TRF2 - 5082843-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082843-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: JOSE PEDROSO ARAUJO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)APELANTE: THAYS DA SILVA SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTO DOMICILIAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CÍVEL desPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de alegada imperícia e negligência que teria ocorrido no atendimento da gestante, resultando em parto domiciliar. 3 - Devem ser afastadas as alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de novas provas, uma vez que o perito judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo pericial manejada pela Parte Autora e que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. 4 - No que tange ao dever de indenizar, cabe ressaltar que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, deve ser comprovada, dentre outros elementos, a existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. 5 - No caso concreto, a Autora narra que, em 27/03/2023, grávida de nove meses, após vazamento de líquido e sangramento, dirigiu-se ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e Adolescente Fernandes Figueira (IFF), onde fazia o acompanhamento pré-natal, sendo informada de que deveria retornar para casa, pois o bebê não nasceria naquele dia, podendo demorar até uma semana.
Relata que "mal conseguia se levantar da maca e precisou ser amparada a todo instante, saindo do hospital com fortes dores por volta das 18h".
Ocorre que, a despeito da alta hospitalar às 17:55h, o parto ocorreu no mesmo dia, na residência da Autora, quase duas horas depois, com risco e sem assistência, tendo a puérpera que retornar ao IFF para atendimento emergencial do pós-parto.
Aponta que desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão pelo que viveu. 6 - As provas dos autos denotam que, no momento da alta, a parturiente não havia iniciado o trabalho de parto ativo estabelecido, estando ainda na fase latente do trabalho de parto. 7 - A médica perita esclarece que a fase ativa do trabalho de parto pode ser de duas a quatro horas em multíparas, principalmente se estão em movimento, deambulação.
Tais marcos temporais podem variar em minutos, razão pela qual o fato de a alta hospitalar ter se dado às 17:55h e o parto domiciliar ter ocorrido às 19:52h não infirma que a gestante estava na fase latente do trabalho de parto quando recebeu alta e foi liberada para casa. 8 - Tendo em vista que, após a saída do hospital, a Autora passou em outra unidade de saúde em razão de tratamento de asma de sua outra filha, é possível concluir que, diante de tal movimentação, ocorrida posteriormente à alta hospitalar no IFF, inaugurou-se a fase ativa do trabalho de parto, o qual se concluiu em duas horas, resultando no nascimento domiciliar. 9 - Do detido cotejo do acervo fático-probatório, não se pode inferir que o parto domiciliar e os danos decorrentes tenham resultado da conduta dos profissionais de sáude do IFF, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Autora estava em trabalho de parto ativo estabelecido no momento da alta. 10 - O que se extrai das provas dos autos é que a gestante foi examinada na Maternidade, optando-se, diante do quadro apresentado, pela alta, haja vista que, anteriormente ao trabalho de parto ativo estabelecido, a internação não é obrigatória no SUS. Assim, da leitura do laudo pericial elaborado (eventos 91 e 110 dos autos originários) e da documentação apresentada, depreende-se que foram adotadas pelos profissionais de saúde que atenderam a Autora as condutas terapêuticas pertinentes. 11 - Não demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação dos agentes públicos, conforme perícia judicial realizada e prova documental produzida, inexiste o dever de indenizar. 12 - Apelação desprovida.
Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4 dos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação.
Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4 dos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5082843-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JOSE PEDROSO ARAUJO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555) ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110) ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) APELANTE: THAYS DA SILVA SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555) ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110) ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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09/07/2025 13:39
Retirado de pauta
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5082843-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JOSE PEDROSO ARAUJO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555) ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110) ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) APELANTE: THAYS DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555) ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110) ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 10:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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30/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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