TRF2 - 5001603-90.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001603-90.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DALVA LUCIA PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085) EMENTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - GDPST - PARIDADE - LEI N.º 11.355/2006 - PROPORCIONALIDADE - REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PORTARIA N.º 3.627/2010 - CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
I - Recurso de apelação interposto por Dalva Lucia Pereira de Lima em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
II - Pretende a autora a condenação da Ré à revisão de sua aposentadoria, para o pagamento da gratificação de desempenho no equivalente a 80 (oitenta) pontos, considerando as diferenças nas gratificações de função entre os valores recebidos e aqueles que seriam devidos aos servidores em atividade (paridade) nos períodos em que não houve avaliação, fática ou presumidamente, considerando as gratificações de desempenho GDASST e GDPST, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
III - Aos servidores inativos e pensionistas destinatários da GDPST, é reconhecido o direito ao recebimento da gratificação nos mesmos patamares adotados para os servidores da ativa enquanto esta for dotada de caráter genérico (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860 / RS, Min.
Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; e STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR / PR, Min.
Rel.
ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017).
IV - A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B, disciplinou a GDPST, estabelecendo, em seu § 6º, os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões.
Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
V - A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa.
Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 23.9.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min.
Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min.
Rel.
ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067711-93.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.3.2023.
VI - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001603-90.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DALVA LUCIA PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 00:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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