TRF2 - 5000530-74.2019.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000530-74.2019.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: PEDRO HENRIQUE BESSA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766)APELANTE: LUIS FELIPE BESSA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084)ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766)INTERESSADO: PAULO CESAR FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelante objetivando o prequestionamento, assim como que sejam sanadas supostas omissões e contradições existentes no acórdão que negou provimento à Apelação, condenando a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 42 dos autos originários. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou, de forma adequada e expressa, a questão da obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário, pelos sucessores do falecido, dos valores indevidamente recebidos, razão pela qual não há que se falar em omissões ou contradições no julgado.
Restou consignado que "A obrigação de devolver valores percebidos indevidamente fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil, que impõem a restituição do que foi recebido sem justa causa." e que, "Considerando-se que o direito à pensão extingue-se com o óbito do pensionista e demonstrado que os depósitos na conta da ex-pensionista foram realizadas após seu falecimento, revela-se adequada a condenação dos Réus à devolução ao erário da quantia indevidamente depositada, com os consectários legais.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 5 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 6 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/07/2025 10:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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29/07/2025 10:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000530-74.2019.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: PEDRO HENRIQUE BESSA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766)APELANTE: LUIS FELIPE BESSA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084)ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766)INTERESSADO: PAULO CESAR FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PENSÃO CIVIL.
VALORES RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA PENSIONISTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NATUREZA OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 281.472,83 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde quando devida e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Condenação dos réus, ainda, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 2 - Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento ao erário de valores depositados indevidamente após o falecimento da ex-beneficiária, ocorrido em 15/12/2007. 3 - Tendo em vista que a presente ação objetiva o ressarcimento ao erário de quantias indevidamente depositadas em instituição financeira em nome do de cujus, verifica-se a legitimidade dos sucessores do falecido para figurar no polo passivo. 4 - A obrigação de devolver valores percebidos indevidamente fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil, que impõem a restituição do que foi recebido sem justa causa. 5 - A obrigação de restituir valores pagos post mortem possui natureza objetiva, configurando-se pelo simples recebimento de valores sem causa jurídica, independentemente da boa ou má-fé subjetiva do recebedor.
Precedentes. 6 - Considerando-se que o direito à pensão extingue-se com o óbito do pensionista e demonstrado que os depósitos na conta da ex-pensionista foram realizadas após seu falecimento, revela-se adequada a condenação dos Réus à devolução ao erário da quantia indevidamente depositada, com os consectários legais. 7 - Apelação desprovida.
Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 42 dos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000530-74.2019.4.02.5103/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: PEDRO HENRIQUE BESSA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766) APELANTE: LUIS FELIPE BESSA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084) ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ138766) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: PAULO CESAR FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE PINTO RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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