TRF2 - 5022990-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022990-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No que concerne à notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão constante no evento 43.1 c/c evento 49.1, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, à União para que requeira o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:44
Despacho
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10/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121843120254020000/TRF2
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08/09/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50058481120254020000/TRF2
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29/08/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121843120254020000/TRF2
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022990-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do evento 43.1, a parte executada opôs embargos de declaração, no evento 47.1, ao argumento de que haveria omissão, por ausência de fundamentação legal quanto ao não aceite da garantia oferecida. É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso dos autos, não há que se falar em omissão, na medida em que a decisão encontra-se fundamentada, sendo certo que a omissão apontada constitui mera manobra retórica para se insurgir em face da orientação adotada.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pela recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:24
Despacho
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02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058481120254020000/TRF2
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022990-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Evento 34.1: À para executada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. -
19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:35
Despacho
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19/05/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:36
Despacho
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09/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50058481120254020000/TRF2
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 03:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:43
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:06
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição - MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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25/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/03/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:06
Despacho
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18/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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