TRF2 - 5003411-14.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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22/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição - PERCILIANA CUNHA DA SILVA (ES031600 - RAFAEL MOTA DE JESUS)
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 22:35
Denegada a Segurança
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29/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003411-14.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: PERCILIANA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): PERCILIANA CUNHA DA SILVA (OAB ES028277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PERCILIANA CUNHA DA SILVA, contra ato do REITOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - VITÓRIA, objetivando a antecipação de sua colação de grau devido a aprovação em concurso público.
Com a inicial, foram acostados documentos para instruir o feito (evento 1, INIC1).
Proposta a ação originariamente perante a Justiça Estadual, houve declínio de competência para a Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora sustenta que é aluna do 7º período do curso de pedagogia, tendo ingressado através de diploma anterior de curso superior, e foi aprovada para Concurso Público no qual um dos pré-requisitos é a colação de grau referente à Licenciatura em pedagogia.
Contudo, mesmo cursando o último ano para a conclusão do curso, a Faculdade rejeitou o pedido da requerente de antecipação de colação de grau.
Alega que a negativa da Faculdade não apresenta nenhum argumento plausível para não antecipar a colação, tendo como única justificativa a não conclusão de todos as disciplinas.
Pois bem.
Conforme declaração apresentada no evento 1, INIC1 - fl. 422, a autora está cursando o penúltimo período do curso, de modo que há disciplinas obrigatórias em andamento, o que impede a antecipação da colação de grau.
Saliente-se que o art. 47, §2º, da LDB, não afasta a autonomia universitária, cabendo à instituição de ensino avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da colação de grau, segundo seus próprios critérios, mediante exercício de discricionariedade regrada.
Ademais, não tendo a impetrante cumprido todos requisitos necessários à obtenção do grau, não se trata meramente de um desencontro de datas entre o calendário acadêmico da instituição de ensino para a solenidade de colação de grau e aquela prevista no edital do concurso público para comprovação do título.
Assim, em relação ao requerimento de urgência, verifico que os documentos juntados não caracterizam a probabilidade do direito ou a existência de fundamento relevante, na medida em que não infirmam os fundamentos do ato impugnado. A matéria deverá ser submetida ao contraditório, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos nos arts. 300 do CPC e 7º, III, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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03/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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