TRF2 - 5007078-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042989-87.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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25/08/2025 19:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 19:27
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50429898720254025101/RJ
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 15:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 15:15
Despacho
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28/07/2025 19:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 18:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007078-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAZIL UNIQUE TURISMO LTDAADVOGADO(A): RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125)ADVOGADO(A): DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAZIL UNIQUE TURISMO LTDA. face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5042989-87.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar por meio da qual objetiva seja assegurado o seu direito de fruir dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE até o término do prazo legal de 60 meses, subsidiariamente, requer que sejam respeitados os princípios da anterioridade; que requer o provimento do presente recurso com a consequente reforma da decisão agravada.(evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega que a decisão agravada negou a liminar do mandado de segurança sob fundamento de que o benefício fiscal PERSE se trata de isenção incondicionada; que o risco de dano grave é comprovado pela cobrança iminente dos valores dos tributos antes isentos pelo benefício do PERSE, e que, na falta de pagamento, pode levar a multa, juros e eventuais execuções; que a estruturou seu planejamento financeiro com a expectativa de permanecer isenta do recolhimento dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; que a probabilidade do direto está demonstrada na manifesta violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, bem como aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa; que, no caso do PERSE, observa-se os dois requisitos necessários para sua caracterização como isenção condicionada.
Afirma que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida excepcional e transitória voltada à mitigação dos impactos econômicos causados pela pandemia; que o benefício foi originalmente concebido para vigorar 60 meses; que a Medida Provisória nº 1.202/2023 alterou essa previsão e, na sequência, sobreveio a promulgação da Lei nº 14.859/2024, introduzindo novas limitações ao PERE; que, em março de 2025, o teto fiscal foi supostamente alcançado, ensejando a extinção do benefício a partir de abril; que a extinção imediata do PERSE e a retomada da exigência dos tributos federais sem a observância dos prazos constitucionais mínimos configuram violação à segurança jurídica e ao devido processo legal tributário; que o cenário descrito compromete o princípio da transparência tributária.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja assegurado o seu direito de fruir dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE até o término do prazo legal de 60 meses, subsidiariamente, requer que sejam respeitados os princípios da anterioridade; que requer o provimento do presente recurso com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Reputo, portanto, que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Além disso, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente o risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não restou demonstrado no caso.
Portanto, independentemente da análise da probabilidade de provimento do recurso, não se observa, de plano, a urgência necessária, nos termos do art. 995 do CPC, a autorizar a antecipação da tutela recursal pleiteada.
A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023)" Ademais, cuida salientar que esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 20:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042989-87.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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