TRF2 - 5009038-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 01:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5009038-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 296) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CANSI ADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA (OAB RJ117544) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 296
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13/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009038-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CANSIADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA (OAB RJ117544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO CANSI, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
O agravante sustenta que é portador de deficiência (poliomielite) desde os dois anos de idade e que trabalha desde 23.08.1989, noticiando que buscou através da via administrativa, perante o INSS, a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição, não obtendo êxito, razão pela qual ajuizou a respectiva ação judicial.
O recorrente salienta que o Juízo de origem indeferiu o pleito de gratuidade de justiça sob o fundamento de que a sua remuneração é superior a R$ 4.000,00, fato que demonstraria a sua capacidade contributiva para arcar com as custas processuais.
Alega que o contrato de trabalho que ensejou a percepção do vencimento de R$ 4.000,00 terminou no dia 01/03/2024, ponderando pela necessidade do benefício de justiça gratuita, uma vez que encontra-se desempregado.
Por fim, o agravante requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o seu direito à gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: 1.
A Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Constituição Federal de 1988, visa garantir que aqueles que possuam poucos recursos financeiros tenham acesso à justiça. 2. No âmbito da Justiça Federal, a análise da aplicabilidade da assistência judiciária gratuita na prática é a utilização do parâmetro adotado para a isenção do imposto de renda ou 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Enunciado nº 125 – FOREJEF "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)"; Enunciado nº 38 – FONAJEF "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)." 3.
Assim, caberia à parte autora demonstrar que possui renda não superior à faixa de isenção de imposto de renda (R$ 1.903,98, faixa de isenção que permanece até os dias atuais, dada a ausência de correção da tabela desde 2015) ou que, mesmo recebendo valor superior ao limite acima, possui gastos que o colocam em situação que caracterize incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4.
No entanto, compulsando os autos, com base nas declarações de imposto de renda anexadas ao evento 7, verifico que sua remuneração bruta é superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que revela capacidade contributiva para pagamento das despesas processuais, uma vez que é bem superior à faixa de isenção de IR e à média nacional. 5.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 6.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dando concretude à norma constitucional, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, dispõem os §§2º e 3º do art. 99 do mesmo diploma processual: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, o Juízo a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento da gratuidade de justiça com base em critério objetivo, consistente no limite de isenção do imposto de renda.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso repetitivo, cadastrado sob o Tema 1.178, para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.
O julgamento ainda não foi concluído, havendo determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, de modo que não há óbice para julgamento do presente agravo de instrumento.
No caso concreto, apesar de o autor ter recebido renda mensal em valor superior a R$ 4.000,00, tal quantia foi auferida por determinado período, cabendo ponderar que, conforme se infere a partir das informações do CNIS (Evento 2, do processo originário), o autor/agravante não recebe remuneração desde março de 2024. Observo que, ainda assim, a última renda auferida pelo autor seria inferior a três salários mínimos, parâmetro que também vem sendo adotado em alguns julgados para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, considerando a atual situação de desemprego do autor, ora agravante, não observo motivo para se afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente de sua declaração.
Assim, verifica-se a probabilidade do direito vindicado, sendo constatado, também, o periculum in mora, uma vez que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, de modo que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado.
Destaco que a decisão não é irreversível, pois, em caso de eventual modificação pelo órgão colegiado, a gratuidade pode ser revogada e o autor pode ser instado a recolher as custas processuais.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para deferir a gratuidade de justiça ao agravante, determinado o prosseguimento do processo originário, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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04/07/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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