TRF2 - 5002138-06.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002138-06.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GENIR DE SOUSA ANDRADE FARIAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar réplica, se presentes as hipóteses do art. 350 do CPC, ocasião em que deverá, também, especificar as provas que pretende produzir; 2) Não se configurando a hipótese de réplica, especificar, de forma individualizada e devidamente fundamentada, as provas que pretende produzir.
Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, também de forma justificada.
Eventual requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado da identificação e qualificação das testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC/2015 quanto à respectiva intimação.
Adverte-se que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de fundamentação, serão indeferidos. -
08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PR010011 - sadi bonatto)
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002138-06.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GENIR DE SOUSA ANDRADE FARIAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GENIR DE SOUSA ANDRADE FARIA em face do(a) UNIÃO FEDERAL E OUTRO, objetivando a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que há cláusulas abusivas e juros exorbitantes em seu contrato de financiamento, e que lhe deve ser aplicada, por analogia, a lei 13530/17, com redução do saldo devedor em 92% e aplicação de taxa zero.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas, determinando-se ainda que a ré se abstenha de promover a cobrança do valor ou inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo. -
01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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