TRF2 - 5005450-21.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005450-21.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LEAL MANHAES DE SAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: Os patronos da parte autora peticionam requerendo que o segredo de justiça seja decretado nesses autos.
Na oportunidade, alegam que isso é importante para evitar fraudes, tentativas de estelionato e vazamento de dados sensíveis, nos termos do artigo 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Além disso, relatam que estão ocorrendo tentativas de golpes, onde pessoas se passam por advogados ou servidores da justiça para conseguir liberar alvarás, pagamentos de RPV’s e precatórios de forma fraudulenta.
Decido.
A publicidade dos atos processuais é a regra, cabendo a sua restrição em casos excepcionais, enquadrados nos incisos do art. 189 do CPC.
Dessa forma, o segredo de justiça é uma exceção e não deverá ser determinado de forma genérica.
Em que pese os argumentos prestados pelo peticionante, não há, nos autos, elementos que indiquem tentativa de fraudes perpetradas contra o objeto deste processo.
Ademais, a parte demandante se encontra patrocinada por advogado(s), ao(s) qual(is) compete(m) a orientação ao seu cliente a fim de não ser induzido a efetivar atos em seu próprio prejuízo, ainda que provocado por terceiros de má-fé. Assim sendo, indefiro o requerimento para que se decrete o segredo de justiça, haja vista o princípio da publicidade dos atos processuais, e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos na petição das hipóteses previstas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Intime-se. Dê-se vista à parte autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer no Evento 42.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a comprovação da revisão do benefício no Evento 42, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/05/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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07/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:05
Homologada a Transação
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07/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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25/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:23
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 06:48
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:42
Determinada a citação
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25/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:04
Determinada a intimação
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02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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