TRF2 - 5004169-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004169-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO DOS SANTOSADVOGADO(A): DILMA CANDIDO DA SILVA (OAB RJ143883) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2025 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO29F)
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24/06/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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24/06/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:47
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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