TRF2 - 5002439-90.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:53
Determinado o Arquivamento
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29/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002439-90.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: FABIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/10/2024 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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25/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO DOS SANTOS <br/> Data: 18/06/2024 às 15:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: GABR
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:48
Determinada a intimação
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10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2024 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2024 14:47
Juntada de Petição
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28/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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