TRF2 - 5002887-87.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002887-87.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARLUCI ARRUDA DE OLIVEIRA REZENDEADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
09/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLUCI ARRUDA DE OLIVEIRA REZENDE <br/> Data: 01/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br
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09/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-IP)
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002887-87.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARLUCI ARRUDA DE OLIVEIRA REZENDEADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal Única de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) MARLUCI ARRUDA DE OLIVEIRA REZENDE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 720.638.238-0; DER: 16/03/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5002887-87.2025.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT6), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Após avaliação de todas as informaçõos prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponiveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie.
Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Motivo(s): Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo.
Caso não concorde com alguma análise, poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão.
Em caso de dúvida, ligue para a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), ou converse com o INSS pelo chat disponível tanto na página do Meu INSS (gov.br/meuinss) quanto pelo celular, no aplicativo "Meu INSS".
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
Ressalto que o caso concreto se amolda à tese fixada no Tema 187 da TNU : (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0892892 de 2 de abril de 2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-2 foi elaborado sem quesito conclusivo.
Já o formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd traz quesito conclusivo.
A Lei nº 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER: Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 19:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F)
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02/07/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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