TRF2 - 5054512-38.2021.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054512-38.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MAINARDI PAPPINADVOGADO(A): PRISCILLA DE JESUS MORGADO FERREIRA (OAB RJ212282) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se as partes executadas, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:54
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO33
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16/09/2025 12:06
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054512-38.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ANGELA MAINARDI PAPPIN (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE JESUS MORGADO FERREIRA (OAB RJ212282) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
TEMA 1174 DO STF. revisão do acórdão para dar provimento ao recurso, declarar a não-incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão remetidos ao exterior, reformando a sentença.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão remetidos ao exterior, além de condenar a União a restituir o que foi recolhido, observada a prescrição quinquenal.
Aos atrasados, incidem os juros de mora desde a citação e correção monetária, ambos conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR08G01
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054512-38.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELA MAINARDI PAPPIN (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE JESUS MORGADO FERREIRA (OAB RJ212282) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se os rendimentos recebidos por aposentados residentes no exterior se sujeitam à alíquota de 25% do imposto de renda tributado na fonte (art. 7º da Lei 9.779/1999, com redação dada pela Lei 13.315/2016). 2.
O processo estava suspenso para se aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.327.491 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (Tema 1.174). 3.
Inicialmente, revogue-se a decisão de suspensão do processo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Recurso Extraordinário com Agravo 1.327.491 (Tema 1.174 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)” (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur516458/false): Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Tema nº 1.174.
Imposto de renda na fonte.
Alíquota de 25%.
Aposentadoria e pensão.
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior.
Inconstitucionalidade.
Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1.
O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2.
Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3.
Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (ARE 1.327.491, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 30/10/2024, divulgado em 29/10/2024.) 5.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário com Agravo 1.327.491 (Tema 1.174 da repercussão geral). 6.
Ante o exposto, impõe-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame do recurso inominado anteriormente julgado, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:08
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
-
09/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição
-
04/02/2025 20:32
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
24/08/2022 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/08/2022 11:37
Juntada de Petição
-
23/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 14:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/07/2022 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/03/2022 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/03/2022 10:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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04/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/03/2022 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
27/01/2022 12:31
Juntada de Petição
-
26/01/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/01/2022 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/01/2022 15:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/12/2021 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
17/12/2021 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 29
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/12/2021 14:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/12/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/12/2021 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2021 09:42
Juntada de Petição
-
10/12/2021 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 21:50
Determinada a intimação
-
10/12/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2021 17:05
Juntada de Petição
-
06/12/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2021 14:48
Determinada a intimação
-
06/12/2021 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
18/11/2021 07:14
Juntada de Petição
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17/11/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2021 15:00:03)
-
03/08/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2021 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2021 10:03
Juntada de Petição
-
11/06/2021 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2021 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2021 11:44
Determinada a citação
-
10/06/2021 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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