TRF2 - 5002762-22.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002762-22.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA FONSECAADVOGADO(A): FLAVIA SEPULVEDA SILVEIRA (OAB RJ215614) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F).
FRANCISCO JOSE DA FONSECA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "a imediata implantação da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pela lei nº 14.126/2021 (visão monocular), nos moldes do artigo 3º da Lei complementar 142/2013; não sendo esse o entendimento, que seja cumprido o determinado no v. acórdão, designando a data da realização da perícia médica." Aduz o Impetrante que, em 03/08/2023, requereu junto ao INSS a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base na Lei nº 14.126/2021, por ser portador de visão monocular, tendo preenchido todos os requisitos legais.
O pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de avaliação pericial da deficiência.
Inconformado, interpôs recurso administrativo, que foi parcialmente provido em 27/03/2025, determinando a reabertura do processo e a realização da perícia médica.
Contudo, passados quase três meses desde o retorno do processo à serventia de origem, a autarquia não cumpriu a decisão. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para realizar a perícia médica no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Emendas à petição inicial juntada no evento 9. É o breve relatório. Decido. Recebo as emendas à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002762-22.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA FONSECAADVOGADO(A): FLAVIA SEPULVEDA SILVEIRA (OAB RJ215614) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Macaé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F).
A parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte impetrante deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado, ou recolha as custas devidas.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F)
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26/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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