TRF2 - 5004875-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004875-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME DA SILVA CIORELLI BAPTISTAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral é de pagamento de "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais" causados por veículos automotores.
No caso, o autor é filho do segurado falecido que já recebeu a metade do valor total da indenização total, mas entende que faz jus a outra metade com a alegação de que, apesar de constar a informação na certidão de óbito que o pai era casado, à época do acidente ele estava separado de fato.
O autor pede a designação de audiência para comprovar a separação de fato e afirma ser o único herdeiro (Evento 24).
A CEF, por sua vez, afirmou no Evento 45 que foi necessário manter, em reserva, o valor correspondente à cota da cônjuge, porque o autor não comprovou ser o único beneficiário do seguro, apto para receber a outra metade do valor da indenização.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), impondo-se a integração da suposta cônjuge no polo passivo da demanda, uma vez que a decisão de mérito repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. É indispensável, portanto, que figure como parte na relação processual, a fim de que se submeta aos efeitos da coisa julgada. O autor juntou no Evento 44 a qualificação completa da alegada ex-esposa, beneficiária da metade do valor do seguro, para que a mesma possa integrar a lide.
Decido.
Tendo em vista que os juizados especiais se pautam pela simplicidade, economia processual e celeridade, excepcionalmente deixo de aplicar o parágrafo único do art. 115 do CPC para determinar, de ofício, a inclusão de LUANA BATISTA DA SILVA, CPF nº 099102227-01 no polo passivo.
Após, cite-se, expedindo-se mandado a ser cumprido no endereço descrito no Evento 44, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ré Luana Batista deverá atentar para a impugnação especificada dos fatos, em observância aos artigos 341 e 434 do CPC, trazendo informações que se contraponham à pretensão do autor, que afirma categoricamente a existência de separação de fato com o falecido Sr.
Eduardo Ciorelli Baptista, bem como informar se recebe pensão por morte.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, com prazo de 05 (cinco) dias. -
05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:30
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 21:07
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA015131 - PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS)
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição - (CEPVA013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004875-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME DA SILVA CIORELLI BAPTISTAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Tendo em vista a alegação da CEF de que procedeu ao pagamento de 50 % do seguro DPVAT do falecido Eduardo Ciorelli Baptista a sua esposa, considerando o estado civil de casado no atestado de óbito, deverá a ré juntar aos autos o procedimento administrativo que culminou com o pagamento da verba à mencionada esposa, sendo imprescindível a juntada da certidão de casamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, concomitantemente, deverá a parte autora juntar aos autos a qualificação completa da alegada ex-esposa, beneficiária da metade do valor do seguro, para que a mesma possa integrar a lide.
Após, analisarei a necessidade de designação de AIJ, diante do requerimento do evento 24. -
04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição
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23/10/2024 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO)
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23/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:08
Determinada a intimação
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24/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/04/2024 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição
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04/03/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 16:04
Determinada a citação
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19/02/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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