TRF2 - 5008069-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008069-33.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE ANTONIO CORREA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (2ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 52, fl. 05) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, e concentrar-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 45): "11.
Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO e LEGISTA, realizada em 22/07/2024, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 21, LAUDPERI1, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito, que o Senhor JOSE ANTONIO CORREA DA SILVA é portador de “ I10 - Hipertensão essencial (primária); - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente.” (Diagnóstico/CID, evento 21, LAUDPERI1). 12.
Pois bem.
Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor JOSE ANTONIO CORREA DA SILVA, que o mesmo encontra-se "sem incapacidade atual " “Devido ao fato de as doenças estarem controladas.” (Conclusão, evento 21, LAUDPERI1).
O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial." (Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 52, fls. 03, 04) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS:(...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:28
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 09:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008069-33.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: JOSE ANTONIO CORREA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/10/2024 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/10/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição
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22/07/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO CORREA DA SILVA <br/> Data: 22/07/2024 às 09:40. <br/> Local: CLÍNICA CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES, telefone 3324-6480
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23/04/2024 13:45
Juntada de Petição
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:40
Determinada a citação
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20/03/2024 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 12:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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