TRF2 - 5007604-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 16:47
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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23/07/2025 14:07
Juntada de Informações da Contadoria
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007604-55.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811086-77.2011.4.02.5101/RJ AGRAVADO: ALDIVAN MOTTA BARBOSAADVOGADO(A): LUCI FERREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ038611) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (processo 0811086-77.2011.4.02.5101/RJ, evento 211, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0811086-77.2011.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou em parte a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 970.358,35. O agravante alega excesso de execução, ao sustentar que os valores apurados pela Contadoria Judicial não refletem corretamente os parâmetros do título executivo, entendendo como corretos o montante de R$ 818.275,84, a título de principal, e de R$ 40.913,79, a título de honorários. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou em parte a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em cálculos técnicos elaborados pela contadoria judicial, que observou os parâmetros fixados no título executivo, inclusive com as devidas explicações quanto à metodologia adotada, à dedução de valores já pagos e à atualização monetária. O setor de Cálculos é composto por servidores públicos dotados de idoneidade, imparcialidade e fé pública, atributos estes que asseguram a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
O contador do juízo, na qualidade de expert, possui os conhecimentos técnicos necessários para a correta execução do título judicial, sendo sua atuação imparcial um dos fundamentos que conferem respaldo às decisões proferidas pelo magistrado. Ressalte-se que a diferença entre os valores apresentados pelo INSS e os homologados pelo juízo não ultrapassa 5%, o que não contribui para a verossimilhança do direito alegado, um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida. Ademais, não há risco de dano irreparável ao ente público, uma vez que o pagamento do valor homologado se dará por meio de precatório, o que já impõe um trâmite próprio e dilatado, permitindo eventual reavaliação da matéria no julgamento do mérito do recurso. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Remetam-se estes autos ao Setor de Contadoria deste Tribunal para que esclareça se os cálculos da Contadoria Judicial de primeira instância estão de acordo com a sentença, em especial, no que tange ao argumento do recorrente de excesso de execução, com a elaboração de planilha com os valores que entende devidos, caso necessário. (mia) -
04/07/2025 18:50
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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04/07/2025 16:16
Indeferido o pedido
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11/06/2025 19:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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