TRF2 - 5068568-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 04:58
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068568-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROMULO VIANA TOLEDOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇASem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa, e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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