TRF2 - 5008971-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008971-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. obrigação de fazer. danos MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito ao alegado direito à inversão do ônus da prova em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF visando à sua condenação a realizar os reparos necessários em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), diante de supostos vícios construtivos, assim como ao pagamento de aluguel social no mesmo município até a solução dos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O fato da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes constituir-se uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, ensejar a inversão do ônus da prova postulada pela agravante, importando destacar que só se admite a possibilidade da inversão do ônus da prova caso haja a presença de todos os requisitos indicados no inciso VIII, do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor/mutuário, que devem ser comprovados no caso concreto cumulativamente. 4.
Para fazer jus à pretendida inversão do ônus da prova, a agravante deveria demonstrar que outras provas, além daquelas já trazidas aos autos, seriam necessárias para demonstrar o direito alegado e, que porventura, estariam na posse da agravada a ponto de justificar a dita inversão. 5.
Na hipótese, foi deferida a produção de prova testemunhal, assim como a prova pericial, esta em razão dos alegados vícios construtivos e da suposta responsabilidade da CEF, o que atende à prova técnica pretendida pela ora agravante.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008971-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARGARETH MARTA DE AMORIM ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROCURADOR(A): DANILO MARTINS FERNANDES DRILARD AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 231
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 18:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008971-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARGARETH MARTA DE AMORIM contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda no evento 56, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum n. 5005904-29.2023.4.02.5104, que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que "esta não decorre de forma automática da relação de consumo, tendo em vista que o artigo 6º, VIII do CDC prevê que é necessária a presença de hipossuficiência probatória para tanto", e que, no caso concreto, "não se vislumbra a presença do requisito em questão, já que a autora pode provar suas teses por meio de elementos periciais e testemunhais já requeridos, além da juntada de documentos".
Em suas razões recursais, sustentou a agravante que "o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, que ratifica tal entendimento", e que "a aplicação das normas do CDC às instituições financeiras, consequentemente, tem-se que deverão ser evocados e garantidos ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, em razão de sua cristalina vulnerabilidade econômica e até mesmo social em relação ao fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor", entendendo ser "evidente a hipossuficiência probatória da autora em relação à Caixa Econômica Federal, mormente, considerando que a discussão versa sobre vícios de construção".
Alegou que "a agravada detém toda a documentação relativa ao projeto técnico da unidade habitacional, conhecimento detalhado acerca da construção do empreendimento, da qualidade dos materiais utilizados e do planejamento e execução da obra do imóvel.
De outro lado, a beneficiária do PMCMV apenas contratou o financiamento e recebeu o apartamento, passando a residir no imóvel, o que não lhe confere acesso a qualquer documento que demonstre a irregularidade da construção e da execução da obra".
Defendeu que pretende "comprovar que os vazamentos, infiltrações e rachaduras do empreendimento são decorrentes de falhas ocorridas durante a construção, que deveriam ter sido evitadas pela agente executora de políticas públicas responsável, pelo que é patente que a CEF possuir maior facilidade para produção das provas técnicas", e que "sequer é razoável exigir do beneficiário que demonstre a causa dos vícios construtivos, porquanto o fornecedor é quem detém as informações capazes de comprovar a regularidade da obra e qualidade das matérias-primas utilizadas e dos serviços executados".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo, argumentando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, este em razão de "o não acolhimento do pedido formulado pela Agravante (inversão do ônus de prova) implicará em danos irreparáveis à instrução dos autos, inclusive caracterizando ofensa aos princípios da ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que o acesso às informações e aos documentos técnicos resta excessivamente difícil ou impossível".
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Na hipótese, em que pesem as irresignadas alegações da agravante, não se extrai de suas razões elementos evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a atribuição de efeito suspensivo, não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento deste recurso, mormente considerando que o processo originário se encontra em fase de instrução, tendo sido deferida a produção de provas testemunhal e pericial, ainda não realizadas.
Do exposto, e sem prejuízo de novo exame da matéria quando do julgamento de mérito deste recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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