TRF2 - 5002789-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:36
Homologada a Transação
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08/09/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 21:31
Despacho
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22/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002789-35.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: AMANDA HENRIQUE DE BULHOESADVOGADO(A): LINO LUIZ FROTA (OAB RJ073983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002789-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: AMANDA HENRIQUE DE BULHOESADVOGADO(A): LINO LUIZ FROTA (OAB RJ073983) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por AMANDA HENRIQUE DE BULHOES, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora ter celebrado contrato de financiamento com a Caixa, por meio do programa “ DESENROLA BRASIL”(evento 1, DOC9).
Informa que mesmo após a quitação dos boletos teve seu nome negativado, sendo impedida de realizar novas transações comerciais/financeiras desde então (evento 1, DOC17 e evento 1, DOC16).
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 3- juntar aos autos cópia do contrato de financiamento aludido. 4- esclareça a autora se seu nome permanece negativado. 5- juntar aos autos cópia de comprovante da negativação de seu nome.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06F)
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02/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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