TRF2 - 5004094-30.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004094-30.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I (indeferimento da petição inicial) c/c art. 321, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004094-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ANA CAROLINE DE SOUZA MACHADO, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do contrato de financiamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF (evento 1, DOC5).
Informa que verificou a existência de um suposto contrato de financiamento em seu nome e titularidade perante a ré, porém nunca contratou/usufruiu/solicitou tais serviços.
Aduz ter tentado buscar solucionar seu impasse administrativamente, porém sem êxito.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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27/06/2025 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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