TRF2 - 5008806-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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31/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008806-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066784-30.2022.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CATIA MARIA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160)AGRAVADO: JORGE LUIZ DOMINGOS SILVAADVOGADO(A): GERALDO NUNES MACHADO (OAB RJ068750)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATIA MARIA DE ARAUJO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 281): "Evento 275: Reputo devidamente esclarecida a matéria técnica, na forma do art. 370 do CPC.
Nessa linha, observo que os questionamentos da parte autora não infirmam as conclusões expostas no laudo, pelo que entendo ser desnecessária uma terceira perícia, tampouco que seja dado vista ao 1º perito para se manifestar sobre o laudo do 2º perito, como requer a mesma, pois não verifico inexatidão ou omissão a ser sanada.
Assim, a toda evidência, a parte autora, talvez por entender que o laudo lhe foi desfavorável, pretende realizar novo exame, o que não tem amparo legal. É de se observar que, ao admitir um novo exame por mero inconformismo, exsurge a possibilidade de se requerer a produção de igual prova pela terceira vez, seja pelo mesmo ou outro motivo, se desfavorável ao autor, seja pelo dever do juiz de assegurar às partes igualdade de tratamento, se desfavorável à ré.
Por conseguinte, INDEFIRO a realização de nova perícia.
Expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor do perito e venham conclusos para sentença." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) II – Exsurge da assinatura lançada no contrato de empréstimo, até aos olhos do leigo, ao se compulsar a assinatura da agravante nos seus documentos de identidade e a constante do malfadado contrato, que tal assinatura não partiu de seu punho o que foi demonstrado objetivamente pelo Parecer Técnico de perito grafotécnico adunado com a peça vestibular, sendo que para melhor formar sua convicção houve por bem o ilustre magistrado nomear como perito judicial para apresentar Laudo Grafotécnico o Dr.
GEOVANE DE LIMA E SILVA, mestre em grafoscopia, um dos mais conhecidos e afamados peritos atuantes nas Varas Federais e outros fóruns o qual com absoluta certeza afirmou que a assinatura constante do referido contrato NÃO PARTIU DO PUNHO da suplicante.
III – Contudo, em razão de impugnação meramente protelatória ao Laudo Pericial decidiu o magistrado determinar a realização de nova perícia destinada, se fosse o caso, a corrigir eventual omissão ou inexatidão do resultado do referido Laudo Pericial, sendo que absurdamente, houve por bem o 2º perito nomeado, em Laudo Pericial não conclusivo, afirmar expressamente que “S.
M.
J”, repita-se a frase do perito “SMJ” a assinatura do contrato teria partido do punho da suplicante o que tornou sua informação totalmente inconclusiva, vez que, a expressão “Salvo Melhor Juízo – SMJ” não traduz certeza deixando aberta a possibilidade de correção ou revisão diante de uma análise mais convincente.
IV - Como estabelece o artigo 371 do CPC, que pelo princípio do livre convencimento o juiz deve apreciar a prova dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo de se ressaltar que a agravante é divorciada do seu ex-marido contratante do empréstimo e à época da assinatura do contrato esta não mais se encontrava residindo em companhia deste, sendo absurda e despropositada a sua assinatura, falsificada, no aludido contrato. (...) VI – Cumpre ressaltar que a agravante discordou das respostas aos quesitos suplementares apresentados pelo 2º perito, com data da 10/5/2025, pelo que os IMPUGNOU, eis que, tecnicamente não sustentáveis, cabendo ao magistrado, nos termos do artigo 370 do CPCivil, vez que requerido pela embargante, ora agravante, a prova necessária ao julgamento do mérito qual seja a nomeação de perito para dirimir a controvérsia entre os dois primeiros peritos, resguardando, desta forma, o princípio do contraditório. (...) Nestas condições, a fim de que não haja cerceamento a ampla defesa e impedimento ao devido processo legal em face da divergência dos Laudos Grafotécnicos entre o 1º e 2º peritos nomeados e na necessidade de produção de nova prova pericial dirimente conforme se infere do artigo 480 § 3º do CPCivil, vez que “A segunda perícia não substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”, e, considerando-se que o valor das mesmas decorre de matéria grafotécnica que somente cabe a um perito grafotécnico avaliar, requer a V.Exa. seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja anulada a DECISÃO recorrida de modo a ser nomeado terceiro perito para apresentar Laudo Pericial dirimindo a dúvida suscitada pelo 2º perito de modo a formar de modo técnico a convicção do juízo para uma sentença com motivação clara, técnica e lógica." Impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
O Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O artigo 1.015 assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, considerando que o rol taxativo do aludido artigo não prevê a interposição do presente recurso em face de decisão que trata sobre prova e ressaltando-se, por oportuno, não se enquadrar no disposto no inciso XI do referido artigo.
Noutro eito, a tese firmada no Tema 988 do Eg.
STJ, não se aplica à matéria objeto do presente recurso, como depreende-se do entendimento daquele Tribunal Superior quando do julgamento do AREsp 1903141, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data da publicação: 17/08/2021: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903141 - PR (2021/0176037-0)1.
Cuida-se de agravo interposto por PRC contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021).
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
REMESSA AO AVALIADOR JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 256).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º, 374, I a IV, 1.015, XIII e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393-396.Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 390.361/PR.É o relatório.
Decido.2.
A irresignação não prospera.Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Na espécie, discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra "decisão que encaminha os autos ao avaliador judicial, atinente à instrução do feito" (fl. 257).O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso (fls. 60-68), sendo infundada a alegação de ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sob o descabido argumento de que se deveria aplicar ao caso o mesmo regramento previsto para o processo de inventário.No mais, a Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), excepcionalidade não constatada no caso dos autos.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 , é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta do rol do art. 1.015 do CPC, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Por essas razões, uma vez preconizado o não cabimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as demais alegações postas no recurso.3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.
Intimem-se." (sem grifo no original) Neste sentido, o entendimento da Eg.
Sexta Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001553-33.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, data de julgamento: 27/06/2022: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O recurso objetivava a reforma de ato jurisdicional que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Matéria fora do rol do artigo 1.015 do CPC e não amparada pela mitigação da taxatividade. Tendo em vista a definição do tema 988 pelo STJ, o conhecimento do agravo exigiria, em tais casos, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade ou do sério prejuízo na eventualidade de rediscussão da matéria, em momento posterior. Ausente a demonstração de tais pressupostos e inexistência de preclusão como óbice à revisitação do assunto.
Agravo interno não provido." (sem grifo no original) Entendimento compartilhado pelo Exmo.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no Agravo de Instrumento nº 5003200-58.2025.4.02.0000 (Evento 6): "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA LIMA contra decisão (evento 70, DESPADEC1/SJRJ) que, em ação de indenização por vícios de construção, determinou a realização da prova pericial de forma indireta.
A agravante sustenta que a vistoria in loco é essencial para avaliar integralmente os vícios de construção em sua residência; que, consoante jurisprudência, a perícia técnica deve ser feita in loco, sob pena de cerceamento de defesa; que diversos profissionais já efetuaram vistorias com sucesso em imóveis do mesmo condomínio. 2.
O recurso não deve ser conhecido. 3.
As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol contido no artigo 1.015.
A decisão agravada, proferida no curso de ação de indenização, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Além disso, descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois à luz do art. 1.009, §1º, do CPC, a matéria ora questionada, referente à produção de prova pericial, poderá ser, eventualmente, apreciada em sede de apelação, não havendo demonstração de risco a justificar o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO (...)2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (g.n.). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.3.
Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp nº 1.828.158/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (g.n.)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).2.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.578/RS, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ressalte-se que o não cabimento do agravo de instrumento na presente hipótese não configura vício sanável, pelo que inaplicável a previsão contida no artigo 932, parágrafo único, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento." Destaca-se, por oportuno, que a questão poderá ser alegada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
04/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:59
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 15:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 281 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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