TRF2 - 5003560-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:48
Transitado em Julgado
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003560-25.2025.4.02.5001/ESAUTOR: IDERLANIO RIBEIROADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência ao Réu, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, com fulcro no art. 98, § 3°, do mesmo diploma processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 11:13:33)
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003560-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IDERLANIO RIBEIROADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do NCPC, intime-se o Autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ilegitimidade ad causam do DNIT e da consequente incompetência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, diante da legitimidade exclusiva do DETRAN/ES para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores[1]. [1] Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TROCA DE PLACA ALFANUMÉRICA E CRVL.
VEÍCULO CLONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
PROVAS SUFICIENTES DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
I.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos e, da mesma forma, proceder seu cancelamento.
II. É competente para julgar as autuações e penalidade cometida em localidade diversa o juízo da residência ou domicílio do infrator.
III.
Possui o autor/apelado legitimidade para ingressar com a ação, eis que no momento da propositura desta era o proprietário do veículo. IV.
O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro.
V. É ônus do autor a comprovação de que seu veículo teve a placa clonada.
No caso dos autos, as provas colacionadas pelo autor/apelado são suficientes para demonstrar que efetivamente o seu veículo foi clonado, pois as infrações foram cometidas na cidade de Brasília e o veículo multado possui características diferentes da unidade de propriedade do apelado, embora possuam a mesma placa.
VI.
Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro.
VII.
Considerando o efeito suspensivo deferido nos Embargos Declaratórios, encontra-se novamente em vigor o inteiro teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual deve aplicado para os casos de correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública, o índice da remuneração da caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
VIII.
Deve ser mantida a verba honorária condizente com os ditames do artigo 85, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época em que o édito foi exarado.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02464277220148090093, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DETRAN/RJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CLONAGEM DE VEÍCULO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, PENALIDADES E PONTUAÇÃO NA CNH DO DEMANDANTE E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA RÉ.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1 .
Preliminar de nulidade da sentença que deve ser afastada, vez que a prova pericial requerida pelo autor não era indispensável ao julgamento da demanda, até mesmo porque a ocorrência de clonagem foi reconhecida pelo réu administrativamente e em sua contestação.
Outrossim, a ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais, por si só, não possui o condão de conduzir à nulidade da sentença, na medida em que todas as questões suscitadas nos autos foram devidamente debatidas e as provas necessárias ao julgamento do feito efetivamente produzidas, tratando-se de mera irregularidade sem qualquer demonstração de prejuízo às partes. 2.
O DETRAN é o órgão responsável pelo cadastro geral de veículos, com atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, monitorar a situação cadastral dos veículos, vistoriá-los, licenciá-los e atribuir-lhes nova placa, caso verifique a existência de mais de um veículo transitando com a mesma placa, bem como para impor restrições ao direito de dirigir, mesmo que as multas tenham sido emitidas por órgãos diversos, na forma do artigo 22, do CTB . 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ afastada para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento de todas as multas/penalidades enumeradas nos documentos que acompanham a exordial, vez que autuadas no período em que o Recorrente teve a placa de seu veículo clonada, além de eventuais pontos anotados junto à CNH, provenientes dos respectivos autos de infração e notificações de penalidade.
Pedido de abstenção de efetuar qualquer cobrança em nome do Demandante no período em que seu veículo ainda não estava regularizado, caso tenham sido geradas multas ou inscrições em dívida ativa, que também deve ser julgado procedente. 4 .
Pleito indenizatório por dano material que deve ser julgado parcialmente procedente, vez que o autor foi obrigado a efetuar o pagamento do DUDA para expedição de novos CRV e CRVL em razão da modificação do RENAVAM e de DUDA para a confecção de novas placas de seu carro.
Valor comprovadamente pago a título de multa que teve seu valor arrecadado pelo DPRF (Departamento de Polícia Rodoviária Federal), competindo a tal órgão a devolução dos valores despendidos pelo Recorrente. 5.
Embora não responder o ente pela clonagem de veículo executada por terceiros fraudadores, conforme Enunciado nº 6 do III Encontro de Desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis de 2011, no caso, apesar da autarquia ré ter reconhecido administrativamente a efetivação de clonagem da placa do veículo do apelante, deixou de efetuar o imediato cancelamento das multas constantes de seus cadastros, bem como da pontuação correspondente na CNH em razão das infrações cometidas à época em que o veículo ainda estava pendente de regularização . 6.
Levando-se em conta as peculiaridades da hipótese, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável a título de compensação por dano moral.
Precedentes desta Corte . 7.
Reconhecimento da sucumbência mínima do Apelante, impondo-se a condenação do DETRAN/RJ ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. 7.
Recurso de apelação parcialmente provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009973-56.2020.8.19 .0039 202300190812, Relator.: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/05/2024) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
PLAUSIBILIDADE.
INDÍCIOS E PROVAS SUFICIENTES.
DETRAN AUTARQUIA COMPETENTE PARA PROMOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A autora comprovou que reside em Santana/AP, município diverso daqueles em que praticadas as infrações de trânsito objeto dos autos, bem como que algumas fotos das infrações demonstram um veículo com características diferentes do seu, notadamente, a cor, eis que o veículo da autora é prata e as fotos apontam um veículo branco (ordem #1 - LAUDO e OUTROS DOCUMENTOS (MULTAS DNIT_EXCESSO_DE_VELOCIDADE). 2) Acrescenta-se que a autora promoveu registro de Boletim de Ocorrência, objetivando comprovar a regularidade do seu veículo, tendo sido constatada a ausência de vestígios de qualquer deturpação, ou seja, seu carro é o original (ordem #1 - LAUDO).
Tais fatos e provas comprovam a alegação de clonagem do seu veículo e que as multas impugnadas não foram pela autora cometidas, mas por terceiros, de posse de veículo clonado ou adulterado, com a placa do veículo da autora. 3) Como é cediço, o DETRAN é a autarquia responsável pelo registro e cancelamento das infrações de trânsito, por apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, e ainda, monitorar a situação cadastral dos veículos.
Assim, sendo o DETRAN, órgão fiscalizador e registrador, munido de todas as informações sobre os veículos automotores, apesar de não ser titular dos créditos decorrentes das multas, possui em seus cadastros as multas que recaem sobre os veículos.
Desta forma, deverá a esse título proceder a troca da placa de identificação do veículo da reclamante e as providências necessárias quanto às baixas das infrações constantes no registro do veículo. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-AP - RI: 00051430820208030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma recursal) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PE REJEITADA.
MULTA DE TRÂNSITO REFERENTE À INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
IPVA E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
VENDA REALIZADA DE FATO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL CONTRA O COMPRADOR.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DO DETRAN.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas razões do Recurso, o DETRAN/PE aponta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi o responsável pela autuação das multas de trânsito.
Não se discute, nos autos, se houve ou não a infração de trânsito.
O que afirma a parte autora é que, quando da ocorrência da infração suso referida, o veículo não lhe pertencia.
De modo que, desnecessária a discussão sobre a higidez do Auto de Infração, na medida em que o objeto da lide se limita à pontuação na CNH da autora, matéria essa que, nos termos do disposto no art. 22 do CTB, é de competência do DETRAN.
Assim, embora não tenha sido o DETRAN o Órgão Autuador da infração, é, sim, na referida autarquia que deverá ser regularizada a situação do autor, com a transferência de responsabilidade para o atual proprietário. Preliminar rejeitada. 2.
Rivadária Nunes de Alencar Barros Neta narra, em sua exordial, que em 16/03/2007 vendeu o automóvel Ford Escort L, placa KHD 9900, ano 1989/1989, cor prata, à parte Laércio Cassiano da Silva.
Afirma que o segundo demandado entregou o Certificado de registro de Veículo ao autor em cópia inautêntica, o que impossibilitou a comunicação de venda do mesmo junto ao DETRAN/PE.
Desde a data da venda, o veículo acumulou infrações de trânsito, por avanço de sinal vermelho, sendo todos os pontos computados na carteira da demandante.
Por isso, requereu a condenação do segundo demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo Juízo, levando em consideração a extensão do dano e o perigo iminente de perda do direito de dirigir, bem como a declaração de mudança de propriedade do veículo para o segundo demandando, desde a alienação em 16/03/2007. 3.
A sentença considerou o entendimento do STJ quanto ao alcance do artigo 134 do CTB, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário em relação às infrações de trânsito ocorridas a partir da data da venda do bem, ainda que não se tenha procedido com a comunicação da tradição do bem alienado no órgão competente de trânsito, confirmando a tutela antecipada. 4.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro aduz que "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 5.
A teor do disposto no referido artigo, é dever do alienante/proprietário, ao transferir a propriedade do veículo, comunicar a alienação ao órgão de trânsito, como disciplina o art. 134 da Lei 9.503/97, a fim de se resguardar de eventual atribuição de responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito. É fato incontroverso que houve a alienação do bem, com a efetiva tradição em 16/03/2007. 6.
Embora esteja expresso na legislação de trânsito, diante das diversas discussões a respeito, o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal disposição, nos casos em que resta sedimentada a efetiva tradição do bem. 7.
Quanto ao Imposto de Propriedade sobre Veículo Automotivo e demais taxas administrativas, saliente-se que a previsão legal do tributo estadual atribui ao proprietário a responsabilidade de arcar com o custo de manter e usufruir do bem. 8.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o artigo 134 do CTB não tem o condão de criar responsabilidade solidária do antigo proprietário/vendedor do bem, posto que o IPVA não tem como fato gerador a incidência de penalidade.
Assim, somente caberia ao atual proprietário a cobrança dos tributos e das referidas taxas de licenciamento. 9.
Quanto à indenização por danos morais em desfavor da parte que adquiriu o veículo, observe-se que, na verdade, a obrigação de comunicar a alienação do veículo era do próprio demandante, consoante o artigo 134 do CTB.
Assim, deveria tomar as cautelas necessárias no que pertine à documentação exigida pelo DETRAN, referente à alienação, não se podendo imputar a terceiros a responsabilidade ou obrigação neste tocante. 10.
Com efeito, não ficou comprovado nos autos que o segundo demandado, ora apelado, Laércio Cassiano da Silva tenha agido de forma ilícita ou desidiosa, no tocante a apresentação de documentos inautênticos. 11.
Saliente-se que existe cópia de autorização de transferência do veículo em questão, datada de 16 de março de 2007, devidamente assinada pelas partes e autenticado em cartório (fl. 7).
Consta neste documento que a transferência do veículo poderá ser comunicada pelo vendedor remetendo cópia deste documento ao DETRAN/PE, após devidamente preenchido e firmado.
Consequentemente, inexistiu ação ou conduta do segundo demandado, ora apelado, a imputar a responsabilidade por indenizar moralmente o demandante, tendo agido corretamente o magistrado a quo. 12.
Reexame Necessário desprovido, prejudicado o Apelo.19.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5170429 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2019) -
01/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:53
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/02/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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