TRF2 - 5000798-16.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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01/08/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 23
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30/07/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000798-16.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: WAGNER LOMBISANI (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB RJ164148)ADVOGADO(A): WAGNER LOMBISANI (OAB SP417520)APELADO: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PENSÕES POR MORTE E APOSENTADORIAS.
REGIMES DISTINTOS.
ACUMULAÇÃO.
MÁ-FÉ. 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas nos autos de Ação Popular ajuizada por Wagner Lombisani em face da União, do INSS, do Instituto de Previdência Social do Município de Macaé (MacaéPrev) e de Maria de Fátima Lima de Oliveira, visando à declaração de nulidade do recebimento simultâneo de benefícios previdenciários pela ré: duas aposentadorias (pelo RPPS federal e pelo RGPS) e duas pensões por morte (pelo RPPS municipal e pelo RGPS). 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e reconheceu a legalidade da acumulação, além de condenar o autor ao pagamento de custas, honorários e à sanção por má-fé processual. 3.
A acumulação de benefícios previdenciários é excepcionalmente permitida, devendo-se observar os regimes previdenciários que originaram cada uma das parcelas.
Trata-se de limitação constitucional à percepção de múltiplos benefícios do erário, visando à proteção do equilíbrio atuarial e da justiça distributiva no âmbito da previdência. 4. É possível acumular aposentadorias e pensões por morte, desde que os benefícios sejam de regimes previdenciários diferentes, como o Regime Geral e um Regime Próprio de Servidores Públicos (RPPS). 5.
As acumulações discutidas sub judice; ainda que sejam situações excepcionalíssimas, e que possam até mesmo parecer injustas frente a outras limitações expressamente previstas nas legislações aplicáveis, cuja mens legis é evitar a sobrecarga no sistema previdenciário como um todo; nos moldes do entendimento fixado na sentença, não se enquadram em hipótese vedada. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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09/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000798-16.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: WAGNER LOMBISANI (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB RJ164148) ADVOGADO(A): WAGNER LOMBISANI (OAB SP417520) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BARROS VALDEZ (OAB RJ157179) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 10:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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