TRF2 - 5005654-08.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005654-08.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: GUSTAVO PENA SALVADOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDAURA OHNESORGE MARRE (OAB ES036384) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
ARTIGO 134, DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PUIL nº 3248/SP.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
PRAZO RESPEITADO.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
DESNECESSIDADE DE AR.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
NÃO DESCONSTITUIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO PENA SALVADOR (evento 22, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, “SUSPENDER todos os efeitos jurídicos da referida infração de trânsito, evitando-se assim, a suspensão injusta, abusiva e indevida do seu direito de dirigir, arbitrando-se desde já, multa pecuniária diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 em desfavor do Diretor Geral do DNIT, ex vi art. 287 do CPC, na hipótese de descumprimento da ordem jurisdicional, informando-o ainda, que descumprimento de ordem judicial é crime, tipificado no CPB, art. 330”.
No mérito, postula “ANULAR o auto de infração de trânsito consubstanciado em: DNIT – S031305708, Código 746-3 / 0 – TRANSITAR VELOC.
SUP.
MAX.
PERMITIDA EM MAIS 20% até 50% - BR259 KM 34,600, COLATINA / ES”. 2.
O Apelante sustenta, em síntese, que não foi devidamente notificado, no prazo legal, da infração cometida e que, além disso, houve a identificação da condutora e atual proprietária do veículo, restando comprovado que em 29/08/2022 o veículo já havia sido alienado para Sra.
Katia Cilene Alves Pena, que, inclusive, arcou com o pagamento da multa.
Postula, por essas razões, o provimento do presente recurso para que a sentença proferida seja integralmente reformada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a obrigatoriedade do antigo proprietário de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência da propriedade do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias, caso expirado o prazo previsto no art. 123, §1º, do mesmo diploma, sem que novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente datado e assinado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidência até a data da comunicação. 4.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 3248/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em 28/03/2023, DJe 31/03/2023. 5.
No que concerne às notificações, buscando uniformizar a interpretação dos artigos 280, 281 e 282, do CTB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 372, concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente da infração, mas não há necessidade de aviso de recebimento.
O STJ, deste modo, entendeu que não é necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração, cabendo aos proprietários de veículos manterem seus endereços atualizados. 6.
Conforme consta do Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito, expedido pelo DNIT, as notificações de autuação e de penalidade foram devidamente postadas dentro dos prazos legalmente previstos (evento 14, OFIC2, fls. 18). 7.
Os atos praticados pelo DNIT têm natureza de atos administrativos, possuindo presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, que só podem ser destituídas por prova robusta em sentido contrário.
Não houve por parte do Apelante nenhum indício mínimo capaz de desconstituir tais presunções, permanecendo intacta a legalidade das notificações. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005654-08.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 183) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: GUSTAVO PENA SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LINDAURA OHNESORGE MARRE (OAB ES036384) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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