TRF2 - 5060540-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060540-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILIA NAOKO FURUKAWA ALEXANDREADVOGADO(A): SONIA MAIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ103711) DESPACHO/DECISÃO 01. EMILIA NAOKO FURUKAWA ALEXANDRE propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário, bem como a compensação por dano moral. 02.
Quanto à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; 02.1. É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. 02.2 Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral de compensação por danos morais não se amolda à competência tributária deste juízo, posto que de natureza eminentemente cível, forçoso o reconhecimento da incompetência para a apreciação do pleito. 02.3 Cumpre observar que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual incabível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, §1º, II do CPC. 02.4 Neste cenário, sendo a competência uma pressuposto de validade processual, torna-se imperioso extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 485, IV do CPC, prosseguindo-se a ação em relação aos pedidos remanescentes. 02.5 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 03.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de compensação por dano moral, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 04.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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04/07/2025 18:54
Determinada a citação
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03/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF05S para RJRIOEF11S)
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:20
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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