TRF2 - 5002887-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002887-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TOPFER INSTALACAO DE SISTEMAS DE EXAUSTAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Topfer Instalação de Sistemas de Exaustão Ltda. contra a decisão (evento 43, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 5069062-33.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sisbajud.
A agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados serão destinados ao pagamento da folha salarial dos funcionários.
Sustenta que o “bloqueio de valores, que resta por zerar a conta da empresa e impossibilitar o pagamento da folha de funcionários, acaba comprometendo o regular prosseguimento da atividade empresarial”.
Acrescenta que se “tivesse voluptuosos valores em conta, poderia se pensar em quitar a cobrança, entretanto, o próprio bloqueio demonstra que a mesma se encontra em dificuldades, visto que o valor não é de grande expressão bem como está direcionado para a quitação de pagamento dos seus colaboradores que inclusive estão as portas de receberem o décimo terceiro salário, que é algo inestimável para a população brasileira”.
Conclui estar presente o requisito do fumus boni iuris, pois “o bloqueio através do SISBAJUD jamais poderá ser consolidada sobre valores que são impenhoráveis pelo Código de Processo Civil (Artigo 833, inciso X do CPC) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e que há periculum in mora, já que “a executada terá de aguardar um longo período para finalmente lograr êxito em seu pleito" caso a tutela recursal não seja deferida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional, ora agravada, envolvendo a cobrança de débitos no montante total de R$ 190.251,30 (valor atualizado em agosto/2024).
Foi constrito via SisbaJud o valor de R$ 5.656,03 (evento 28, proc. orig.).
Na sequência, foi formulado pedido de desbloqueio (evento 36, proc. orig.), o qual foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 43, proc. orig.): Cuida-se de requerimento formulado pelo executado TOPFER INSTALACAO DE SISTEMAS DE EXAUSTAO LTDA (evento 36) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que “o bloqueio inviabiliza não só o funcionamento da empresa, como também o pagamento dos funcionários.”.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 5.656,03 no BCO C6 S.A. (evento 28). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial.
Cito acórdãos sobre o tema: (...) A impenhorabilidade de 40 salários mínimos não se aplica para pessoas jurídicas.
Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita. O valor bloqueado de R$ 5.656,03 também, é insuficiente para a quitação da folha de pagamento, no valor de R$ 23.783,28.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud.
Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 19.
Em seu recurso, a agravante pugna pelo desbloqueio dos valores constritos, alegando que tal verba é impenhorável, já que se destina ao pagamento da folha salarial dos funcionários.
Ocorre que, exatamente um mês após requerer o desbloqueio nos autos da execução fiscal, a agravante também opôs os embargos à execução fiscal nº 5022488-15.2025.4.02.5101, distribuídos por dependência ao feito executivo, nos quais pediu o desbloqueio de valores penhorados, via SISBAJUD, pois destinados, segundo alega, ao pagamento de "impostos; fornecedores e salários dos funcionários", bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores equivalentes a 40 salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, à hipótese de pessoa jurídica, como é o seu caso.
No entanto, o pedido formulado nos embargos foi julgado improcedente, tendo sido rejeitados os argumentos relativos ao desbloqueio dos valores constritos suscitados pela ora agravante, valendo transcrever os seguinte trecho da sentença (Evento 60 do processo originário): "Das alegações de: necessidade desbloqueio de valores destinados ao pagamento de impostos, fornecedores e salários dos funcionários; preservação da atividade empresarial e necessidade juntada de processo administrativo.
Alegações improcedentes.
A autora busca o desbloqueio de valores penhorados, via SISBAJUD, pois destinados, segundo alega, ao pagamento de "impostos; fornecedores e salários dos funcionários." As alegações da embargante não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos ativos bloqueados.
Cito acórdão sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA INCIDENTE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA DE PESSOAL.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
I - Não há impeditivo de a penhora recair sobre reserva financeira que o Agravante diz ter destinado a vindouro pagamento dos salários dos seus empregados.
II - A impenhorabilidade assegurada na Constituição Federal, artigo 7º, inciso X, é uma garantia voltada ao trabalhador e não ao patrão. III - Para que a importância seja considerada, efetivamente, salário do empregado, é necessário que tenha passado à esfera da disponibilidade econômica e jurídica deste. IV - Ausência da vedação estatuída no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
V - Agravo de instrumento improvido.(AG - Agravo de Instrumento - 93940 2009.05.00.000368-7, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::28/05/2009 - Página::328 - Nº::100.) Veja, portanto, que não há que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da embargante, uma vez que ausente vedação legal prevista no art. 833 do CPC.
A embargante, também, requer a declaração de impenhorabilidade dos valores equivalentes a 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, à hipótese de pessoa jurídica, como é o seu caso.
A pretensão é improcedente, pois a regra da impenhorabilidade tem por escopo garantir a dignidade de pessoas naturais.
Cito acórdão da Terceira Turma do C.
STJ sobre o tema.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo.
Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.2.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ.3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas.4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa.
Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ademais, não há qualquer demonstração documental de que a permanência da penhora frustará a continuidade da atividade empresarial, como alega, genericamente, a autora. (...) Concluo, assim, que a pretensão autoral é improcedente." Assim, considerando que a controvérsia inaugurada com a petição do evento 36 do feito executivo foi trasladada para os embargos à execução fiscal, os quais, inclusive, dispõem de ampla dilação probatória, conclui-se que este agravo de instrumento teve seu objeto esvaziado, retirando o interesse recursal da agravante.
Incide, por analogia, a mesma orientação que é adotada em relação à prejudicialidade da exceção de pré-executividade diante da oposição simultânea dos embargos à execução, tratando das mesmas matérias discutidas na exceção, por constituir via mais ampla de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGANDO AS MESMAS MATÉRIAS.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIREM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ em face de decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº0508162-93.2016.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta. 2.
Em consulta ao andamento da execução fiscal originária, verifica-se que a ora Agravante opôs Embargos à Execução nº 0080712-75.2018.4.02.5101, deduzindo as mesmas matérias a legadas na exceção de pré-executividade. 3.
Não obstante sejam ambos meios de defesa, não se admite a utilização simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução para discutir uma mesma matéria.
Deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse de agir em relação à exceção de pré-executividade, que trata das mesmas matérias discutidas pela Agravante em embargos à execução. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF2, AI nº 0006936-19.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª T.
Esp., DJe 18/12/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAROLDO LUIS TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA e MASTER INVESTMENT COMPANY SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS EIRELI em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0104217-66.2016.4.02.5101. 2.
Em consulta ao andamento da execução fiscal originária, verifica-se, todavia, que os ora agravantes opuseram os Embargos à Execução Fiscal nº 5069668-66.2021.4.02.5101 (em 02/07/2021), deduzindo as mesmas matérias alegadas na exceção de pré-executividade de onde exsurgiu o presente agravo de instrumento. 3.
Não obstante tais instrumentos sejam meios de defesa (em sentido amplo), não se admite a utilização simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução fiscal para discutir as mesmas matérias.
O prosseguimento do incidente restará obstado, tendo em vista que não haverá mais qualquer interesse no seu julgamento, especialmente porque a ação de embargos constitui via mais ampla de defesa, admitindo dilação probatória. 4.
Deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse de agir em relação à exceção de pré-executividade no que trata das mesmas matérias discutidas pelos recorrente em seus embargos à execução nº 5069668-66.2021.4.02.5101.
O agravo de instrumento, nesta extensão, deverá ser julgado prejudicado. 5.
Deve-se conhecer do recurso no que pertine à alegação da suposta impenhorabilidade do imóvel onde reside o primeiro agravante.
Inobstante, verifico não haver, nos autos, comprovação idônea de que o imóvel situado à Rua Barão da Torre nº 468, apto. 302 (matrícula 110.781 – 5º RGI), Ipanema, Rio de Janeiro – RJ configura bem de família de HAROLDO LUIS TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA.
Além de o imóvel ser de propriedade da segunda agravante, a documentação acostada aos autos pelo primeiro agravante – contas referentes à prestação de serviços de televisão à cabo e uso de linha de telefone celular, por exemplo – não são suficientes à decretação de impenhorabilidade do bem. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente. (TRF2, AI nº 5011517-84.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª T.
Esp., DJe 2.12.2021) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA 4ª TURMA.
OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em que esta 4ª Turma consignou que seria incompetente para conhecer do agravo de instrumento interposto contra a decisão de Juiz Federal que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada nos autos da execução fiscal nº 2006.50.01.006086-6, ao entendimento de que a matéria de fundo versa sobre desobediência à decisão proferida no âmbito da 2ª Seção Especializada desta Corte, motivo pelo qual este seria o órgão competente para conhecer de qualquer incidente processual. 2.
Entretanto, a 2ª Seção Especialidade deste TRF não tem competência para processar e julgar o presente agravo de instrumento, pois, enquanto às Seções Especializadas são reservados, em matéria de competência recursal, os julgamentos dos embargos infringentes (art. 14, II, do RI) e dos embargos de declaração de seus próprios julgados, as Turmas Especializadas têm, nos termos do art. 16, III, do Regimento Interno, competência para o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de Juiz Federal, que é o caso dos autos. 3.
Portanto, assiste razão à Embargante, sendo esta 4ª Turma competente para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 4.
Contudo, verifica-se que após a rejeição da exceção de pré-executividade em primeiro grau, foram opostos embargos à execução (EEF nº 0011659-31.2009.4.02.5001), com os mesmos pedidos formulados na exceção.
Não se admite a utilização simultânea de ambos os meios de defesa para a discussão de uma mesma matéria. 5.
Caso a exceção de pré-executividade ainda não tenha sido definitivamente julgada, com oposição dos embargos à execução haverá a perda de objeto do incidente, já que não restará qualquer interesse no seu julgamento, diante da possibilidade de exame da mesma questão em sede de embargos, mas com maior amplitude probatória. 6.
Embargos de declaração a que se dá provimento, para reconhecer a competência desta 4ª Turma Especializada para julgar o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento que não se conhece”. (TRF2, AI nº 0001086-33.2008.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 4ª T.
Esp., DJe 13.8.2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Não conhecido o recurso
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06/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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