TRF2 - 5069039-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Petição
-
15/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069039-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MINERACAO RIO DO NORTE SAADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MINERACAO RIO DO NORTE SA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de segurança a fim de "assegurar à Impetrante o direito líquido e certo de usufruir do direito de creditamento da COFINS e do PIS nos termos dos arts. 3º, incisos II, ou IV, das Leis n.º 10.637 e 10.833, no tocante às despesas e gastos incorridos com o Contrato de Locação de Veículos acima mencionado, seja na parcela para transportar funcionários até e entre as minas, seja para transportar os funcionários até e entre as áreas administrativas do estabelecimento e ao direito de apropriar, extemporaneamente, tais créditos, quanto a despesas e gastos incorridos nos cinco anos anteriores à distribuição, reconhecendo-se, ainda, o direito ao indébito com relação aos valores recolhidos a este título, devidamente acrescidos de juros até a data do efetivo ressarcimento / compensação, nos termos da lei" (sic - fl. 18 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. Certidão de recolhimento de custas no evento 2, CERT1. É o relatório necessário.
Decido. 1. Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não seja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 2.
Dê-se ciência do feito à União Federal, para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:14
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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