TRF2 - 5001321-06.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'PETIÇÃO'
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 52
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06/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 52
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05/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:09
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição - SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA (RJ171015 - GEOVANA SANTANA DA SILVA)
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001321-06.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO ITALO SA VARANDA (OAB PI018023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS contra ato pretensamente praticado pelo presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO; pelo diretor-presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e pelo reitor da FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS BJI, em que objetiva seja assegurado o seu alegado direito de exercer a transferência de Instituição de Ensino Superior para o curso de Medicina, ministrado pela referida IES, a partir do 1º semestre do ano de 2025. Em sede de liminar, requer seja determinada a validação da transferência pretendida. Alega, para tanto, que teria obtido a validação da transferência junto à instituição de origem, no SIFESWEB, uma vez que teria atingido no ENEM a nota de corte suficiente para tanto. Acrescenta que a instituição de destino não teria conseguido realizar a sua transferência por falha no SIFESWEB. Afirma que as autoridades impetradas não teriam solucionado a sobredita falha. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Pela decisão do evento 5, foi determinada a intimação da autora para juntar comprovante de residência e provas da insuficiência de recursos alegada. Em resposta, a promovente anexa aos autos os documentos do evento 12. Decido. - Do requerimento de gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelo demonstrativo de ausência de declaração do IRPF do evento 12, anexo 3. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que o segundo requisito autorizador da liminar não se encontra configurado, a prejudicar o exame do primeiro.
Explico.
A autora alega que teria alcançado a média aritmética das notas obtidas no ENEM e sustenta que tal seria suficiente para a efetivação da transferência pretendida.
A este respeito, instrui sua petição inicial com tela da solicitação de transferência no evento 1, ANEXO6.
E, de fato, na aludida solicitação, consta a informação de que a autora teria alcançado a referida média aritmética.
Contudo, a autora também junta aos autos fragmento de tela do sistema do FIES, evento 1, anexo 7, em consta a seguinte informação: "Situação do contrato do candidato não permite transferência." A referida informação, no entanto, não demonstra de per si a ilegalidade alegada pela autora em sua petição inicial, a qual atribui a situação a aduzida falha no SIFESWEB. Desta forma, em exame superficial, característico deste momento processual, verifica-se ausente a caracterização da relevância do fundamento invocado, requisito essencial para a concessão da medida liminar, sendo necessária a regular instauração do contraditório em sede judicial, para melhor compreensão da situação subjacente à lide.
Assim, a concessão da medida liminar requerida não deve ser acolhida.
Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, a liminar requerida.
II - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias.
III - Dê-se ciência ao órgão de representação da impetrada.
IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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21/05/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 17:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - EXCLUÍDA
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04/04/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Advogado-Geral da União - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - Brasília - EXCLUÍDA
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04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:41
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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03/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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