TRF2 - 5010894-15.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010894-15.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS (OAB DF029497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da decisão por mim proferida, evento 18, que julgou prejudicados o presente recurso de agravo de instrumento e os embargos de declaração por perda do objeto, haja vista prolação de sentença no processo originário. Em suas razões, a embargante alega que foi surpreendida com a decisão proferida no evento 18 julgando prejudicados tanto o agravo de instrumento como os embargos de declaração por perda do objeto haja vista a comunicação eletrônica no evento 17 noticiar a prolação de sentença no procedimento originário. Alega que a decisão embargada incorreu em erro material, pois o evento 17 informa a baixa do processo originário, sem mencionar que foi proferida sentença.
Destaca, também, que nenhum documento ou outra informação foi anexada aos autos com a comunicação do evento 17. Sustenta que a decisão embargada também incorreu em omissões, pois não considerou as singularidades do presente feito.
Narra que o processo originário se trata de uma execução fiscal, a qual foi sentenciada em 06/11/2023, com a decretação da extinção do feito por pagamento do débito, enquanto que a decisão agravada, proferida após a sentença em 09/07/2024, objeto do presente agravo de instrumento trata de matéria diversa, qual seja, a destinação do depósito que garantia a execução posteriormente ao seu trânsito em julgado. Aduz que como a decisão agravada é posterior à sentença que julgou extinta a execução fiscal esta não poderia ser fundamento para a perda do objeto do agravo. Defende, também, que a própria natureza da matéria do agravo de instrumento, impede a decretação de perda do objeto, isto porque a questão só tem cabimento posteriormente à extinção da execução, já que antes da extinção da execução é incabível o levantamento do depósito dela garantidor ou mesmo sua transferência para garantir outra execução, conforme o art. 32, §2º da Lei 6.830/80. Acrescenta que nem mesmo a baixa do processo originário pode ocasionar a perda de objeto do presente agravo de instrumento uma vez que o processo pode ser reativado após o julgamento do recurso.
Pontua que a baixa ocorreu após a comunicação ao juízo de origem o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual determinou o cumprimento da sua decisão e o posterior arquivamento. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios incorridos na decisão embargada, determinando o prosseguimento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração de evento 08 com o regular julgamento. Contrarrazões apresentadas pela embargada no evento 28. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso, a embargante se insurge contra a decisão deste relator, evento 18, que julgou prejudicados o presente agravo de instrumento e os embargos de declaração do evento 08 por perda de objeto haja vista a informação no evento 17 de que foi proferida sentença no feito originário. Contudo, em análise aos autos deste agravo, verifica-se que a comunicação eletrônica recebida no evento 17 apenas informa a baixa e arquivamento da execução fiscal em razão do cumprimento da decisão agravada (evento 391 dos autos originários). Desse modo, constatado o erro material, dou provimento aos embargos de declaração e determino o regular julgamento deste agravo de instrumento bem como dos embargos de declaração do evento 8 tornando sem efeitos a decisão recorrida (evento 18).
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/03/2025 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 06:02
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:43
Juntada de Petição
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09/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/11/2024 16:16
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00486718419974025103/RJ
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20/09/2024 03:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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20/09/2024 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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20/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 18:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 391 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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