TRF2 - 5003103-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-54.2025.4.02.5110/RJAUTOR: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores relativos ao período de 28/08/2024 (DER) a 31/10/2024 (dia imediatamente anterior à concessão do NB 717.133.640-0), referentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 715.872.709-3.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
21/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar para pagamento possíveis atrasados de benefício previdenciário ativo administrativamente. Considerando a ausência de perigo na demora e possibilidade de proposta de acordo, indefiroa tutela antecipada requerida.
Diante do resultado da perícia administrativa (evento 1, PROCADM10, fl. 44) e do comprovante de atualização do cadúnico no mesmo dia do indeferimento do requerimento feito em 08/2024 (fls. 39 e 42), cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;esclarecer o interesse de agir, considerando que no primeiro requerimento formulado, NB: 715.872.709-3, o indeferimento foi decorrente de conduta da própria parte autora (Evento1, PROCADM10, fl. 45).
II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas, PRINCIPALMENTE no intervalo de tempo compreendido entre o indeferimento inicial e o deferimento posterior;juntar cópia do CPF de todos os componentes do núcleo familiar;indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022). -
19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003528-81.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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