TRF2 - 5005592-34.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ169346
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11/09/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ234262
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11/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG072981
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11/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ112407
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11/09/2025 13:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ161003
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11/09/2025 13:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ094978
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11/09/2025 13:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ097655
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09/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005592-34.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TAIANE NASCENTES GOMESADVOGADO(A): THIAGO ARANDA BEZERRA DA SILVA (OAB RJ161003)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ097655)ADVOGADO(A): JESSICA SALVADOR DE AGUIAR SILVA (OAB RJ237941)RÉU: JETRO ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): HIGOR GOMES DA SILVA (OAB RJ169346)RÉU: CAC ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): VIVIANE RODRIGUES CARDOSO (OAB RJ234262)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA PORTO DA SILVA CAMINHA (OAB RJ112407)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES (OAB MG072981)ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, em 19 de junho de 2019, por TAIANE NASCENTES GOMES em face de CAC ENGENHARIA S/A E JETRO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, formulando, inicialmente, os seguintes pedidos: “A) Requer pelo Deferimento do Benefício da Gratuidade de Justiça; B) Requer a citação das Rés, no endereço retro mencionado, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática; C) Requer que seja declarado nulo o presente contrato de compra e venda com fulcro nos Artigos 389 e 475, ambos do CC/2002, condenando as Rés a devolverem de forma imediata, todo o valor pago, conforme entendimento sumular nº 543, do STJ; D) Requer a declaração de não ocorrência de caso fortuito e força maior, para o caso concreto, considerando-se para tanto a jurisprudência consolidada da Súmula 145 do TJPE, que é alinhada ao entendimento do STJ; E) Requer a decolarão de inaplicabilidade, para o caso concreto, das cláusulas de tolerância, por ausência de ocorrência de caso fortuito e força maior; F) Requer a declaração de nulidade da cláusula 7ª e todo o seu conteúdo, com base no Art. 51, IV, do CDC, uma vez que a mesma não traz qualquer hipótese de força maior e caso fortuito, considerando-se nula, de acordo com a jurisprudência, bem como por ter prazo de tolerância excessivo de 24 meses, quando a prática no mercado é 180 dias corridos, sendo este o prazo limite aceito pela jurisprudência; G) Requer a condenação das Rés a pagar aa Autora, a título de lucros cessantes, o valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e TJPE (Súmula 147 do TJPE), montante que deve ser averiguado em liquidação de sentença, sem prejuízo de correção monetária e juros; H) Requer o pagamento de 0,2% do valor atualizado do imóvel, que deve ser averiguado em liquidação de sentença, por mês de atraso, em conformidade com a cláusula penal moratória, do contrato de adesão anexo, sem prejuízo de correção monetária de juros; I) Requer a condenação da RÉ nos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), uma vez que o atraso injustificado na entrega de imóvel enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível; J) Requer a condenação da RÉ ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à base dos 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas e demais encargos processuais”.
Decisão, na página 198 do evento 1 petição inicial 1, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da 2ª Ré na página 387 do evento 1 petição inicial 1.
Decretada a revelia da 1ª Ré na página 446 do evento 1 petição inicial 1.
Manifestação da 1ª Ré na página 455 do evento 1 petição inicial 1.
Decisão, na página 585 do evento 1 petição inicial 1, em 12/08/2024, declinando de competência em favor da Justiça Federal.
Processo distribuído por sorteio para à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído por auxílio de equalização para este Juízo em 02/07/2025.
Considerando o declínio de competência do presente feito, a autora apresentou emenda da inicial, no evento 8, apenas para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo, com a formulação dos mesmos pedidos originais.
Há pedido de tutela antecipada de urgência para que a 1ª Ré, de forma imediata, abrigue a Autora e sua família em local digno, tendo em vista que terão de pagar aluguel em caso e não obtenção da presente tutela, fazendo com que a Ré arque com uma hospedagem digna para que a Autora se abrigue - tendo em vista que necessitarão desocupar o imóvel – sobe pena de multa diária de R$100,00 (Cem Reais), com fulcro no Artigo 300 do NCPC e Artigo 5º, XXII e XXIII, da CRFB 1988.
A autora alega que adquiriu um imóvel junto à 1ª Ré (CAC ENGENHARIA S/A) celebrando promessa de compra e venda com a construtora da unidade situada no bloco 12, apartamento 303, do empreendimento RESIDENCIAL CAMINHOS DO RIO no dia 19 de dezembro de 2016.
Alega, também, que a 2ª Ré efetuou a cobrança de água nos boletos de cotas condominiais da unidade que adquiriu, o que seria medida ilegal, tendo em vista que a unidade não possui medidor.
Narra que, na ocasião do firmamento do contrato, o empreendimento ainda seria construído, ou seja, a autora adquiriu o referido empreendimento na planta e o prazo previsto para a entrega das chaves seria em outubro de 2018.
Frisa que existem diversas irregularidades que serão apontadas, inclusive, por laudos técnicos, que mostram que o empreendimento está condenado, apontando diversos erros, materiais e formais, em toda a fase de aquisição culminando na entrega das chaves.
Diz que que os condôminos pagam pelo fornecimento de água para a 2ª Ré, entretanto, não possuem os referidos marcadores.
Explica-se isto, pelo fato de que existe a suspeita de um possível desvio no ramal de água, tendo em vista que a autora paga pela referida água, entretanto não tem marcador.
Ora, mediante o fato, é preciso saber, junto a 2ª Ré, como se da tal cobrança, tendo em vista que são cobrados todos os meses taxa referente à água, como mostram os indicadores da taxa condominial, que seguirá também colacionada aos autos.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente por força dos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente por inexistir prejuízo às partes.
No caso, há pedido de tutela antecipada de urgência, não apreciado pelo juízo estadual, para que a 1ª Ré, de forma imediata, abrigue a autora e sua família em local digno, tendo em vista que terão de pagar aluguel em caso e não obtenção da presente tutela, fazendo com que a Ré arque com uma hospedagem digna para que a autora se abrigue - tendo em vista que necessitarão desocupar o imóvel – sobe pena de multa diária de R$100,00 (Cem Reais), com fulcro no Artigo 300 do NCPC e Artigo 5º, XXII e XXIII, da CRFB 1988.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela antecipada de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a CEF para apresentar sua contestação, uma vez que os demais réus já foram citados e se manifestaram nos autos.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentada a contestação, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005592-34.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TAIANE NASCENTES GOMESADVOGADO(A): THIAGO ARANDA BEZERRA DA SILVA (OAB RJ161003)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ097655)ADVOGADO(A): JESSICA SALVADOR DE AGUIAR SILVA (OAB RJ237941) DESPACHO/DECISÃO Considerando o declinio de competência do presente feito, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Prazo de 15 dias. -
03/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
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03/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
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02/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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