TRF2 - 5004420-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:03
Determinada a intimação
-
04/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004420-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA MADALENA GUEDES COITINHO DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA GUEDES COITINHO DE LIMA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, a declaração da nulidade do ato administrativo de redução da pensão da requerente por ser verba alimentar e restituir os valores que deixaram de ser pagos em virtude da alteração de 2º Tenente para 3º sargento no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) mais danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a declaração da nulidade do ato administrativo de redução da pensão da requerente depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:22
Determinada a citação
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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