TRF2 - 5002074-85.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002074-85.2024.4.02.5115/RJAUTOR: FABIANO COSME LUCAS DE ASSUNCAOADVOGADO(A): CELIO LUCIO FERREIRA BALDI (OAB RJ183446)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DIB em 02/07/2024 (DER), DCB em 16/01/2027, DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o restabelecimento do NB 652.554.521-1, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 23:58
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO COSME LUCAS DE ASSUNCAO <br/> Data: 16/01/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZE
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
23/09/2024 19:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/09/2024 19:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/09/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001713-25.2025.4.02.5118
Suelen Fontenele de Araujo
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Vanuce da Conceicao Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007050-32.2024.4.02.5117
Alaelson Braz de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 14:31
Processo nº 5003058-77.2025.4.02.5101
Ana Claudia Paes Picanco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 14:29
Processo nº 5008285-34.2024.4.02.5117
Valceli Borges Mesquita
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002841-07.2025.4.02.5110
Alberto Ferreira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 13:39