TRF2 - 5001713-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 15:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/09/2025 10:26
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001713-25.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SUELEN FONTENELE DE ARAUJOADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 02 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:31
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJPET01F)
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02/09/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01S)
-
02/09/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Infração Administrativa
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001713-25.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SUELEN FONTENELE DE ARAUJOADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que dê andamento ao processo administrativo nº 44236.308936/2023-92, conforme decisão da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1, 7 e 14.
DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda. O impetrante juntou, no Evento 1, OUT7, consulta realizada em 21/02/2025, demonstrando que os autos do recurso administrativo foram encaminhados ao INSS em 26/11/2024, e que se encontram sem movimentação desde 29/11/2024, o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade da eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09). Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe. Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 03:55
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/04/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Goiânia - EXCLUÍDA
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 23:55
Despacho
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24/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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