TRF2 - 5014371-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014371-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado armazenamento e/ou ainda incorreta medição por parte do órgão embargado, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO, bem como a produção de prova emprestada e documental suplementar (evento 24).
O INMETRO, por sua vez, informou não querer produzir outras provas (evento 22).
Vieram os autos conclusos para decisão.
A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto que deu origem à autuação estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
Por outro lado, defiro os pedidos de prova emprestada, bem como de prova documental suplementar, a qual deverá ser juntada aos autos no prazo de dez dias, dando-se vista subsequente ao INMETRO.
Cumpridas a diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 06:40
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014371-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
16/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014371-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Recebo os embargos para discussão.
Quanto ao pedido inicial para que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, cumpre registrar que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 919 do CPC.
Todavia, como foram constritos valores por força do sistema SISBAJUD, estando a ação executiva integralmente garantida, deve ser suspenso o curso daquela ação, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Intime-se a parte embargada para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, estes embargos (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria Federal solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 028/2016 – GAB/PFES/PGF/AGU.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001662-45.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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20/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:26
Distribuído por dependência - Número: 50016624520234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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