TRF2 - 5004363-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004363-73.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA (OAB DF050533) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE AMEAÇAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face de CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 7/JFRJ), que deferiu a tutela de urgência para que "a UFF promova a transferência do autor para o curso de Medicina e sua matrícula, como requerido". 2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. 3.
Embora inexista previsão específica para a transferência de estudante em caso de perseguições e ameaças, já decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o direito à educação, previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, que "A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil.
A omissão da administração importa afronta à Constituição." (RE 603575 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01127 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 146-152). 4.
Esta Egrégia Corte já entendeu, em relação às regras que tratam da transferência de aluno de uma Instituição Federal de Ensino Superior para outra, que "em casos excepcionais, quando evidenciada a gravidade da doença ou a especificidade no tratamento, torna-se possível a flexibilização de tais regras" (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0002495-61.2017.4.02.5001, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30/07/2019, DJe 05/08/2019 16:17:24). 5.
Observa-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, como bem destacado pelo Parquet Federal: "Conforme verificado pelas provas juntadas aos autos, o agravado vem sofrendo, no âmbito acadêmico, ameaças que comprometem a sua integridade física e psíquica, de modo que a sua permanência na UFAM se demonstrou completamente inviável, restando justificada a necessidade de transferência. Outrossim, está caracterizado o perigo de dano, considerado que, sem a antecipação da tutela, durante a espera pelo julgamento do pedido formulado na inicial, o agravado estaria impedido de frequentar a universidade, o que acarretaria flagrante prejuízo à sua formação profissional.". 6.
O deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004363-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA (OAB DF050533) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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08/04/2025 17:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 18:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição
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03/04/2025 22:23
Juntada de Petição
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02/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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