TRF2 - 5007147-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007147-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JOHANN RICHARD EITEL ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937) ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA (OAB RJ041448) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 154
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 21:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 22:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 05:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007147-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOHANN RICHARD EITELADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937)ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA (OAB RJ041448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHANN RICHARD EITEL contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 6ª Vara Federal DE Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0045733-59.1996.4.02.510, que indeferiu o pedido de cancelamento judicial das restrições administrativas incidentes sobre veículos arrolados como garantia fiscal (evento 512, DESPADEC1).
Em suas razões, informa que requereu a liberação das restrições incidentes no DETRAN/RJ sobre três veículos antigos (motocicletas fabricadas em 1990 e 1991, e um veículo Kia Besta de 1996), os quais se encontram em avançado estado de deterioração devido à prolongada inatividade.
Destaca que aderiu regularmente ao programa de parcelamento SISPAR, estando rigorosamente adimplente com o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas. Alega, ainda, que a dívida encontra-se amplamente garantida por dois imóveis penhorados, localizados nos bairros do Leblon e Méier, cujos valores de mercado superam significativamente o montante do débito exigido.
Acrescenta que i) O" artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor”; ii) "A manutenção da penhora desses veículos configura nítido excesso, desprovido de utilidade prática à satisfação do crédito”; iii) "Embora o Tema Repetitivo 1.012 trate de bloqueios financeiros, sua ratio decidendi pode ser aplicada à substituição ou levantamento de outras modalidades de garantia, inclusive a penhora de veículos"; iv) “Constatado o gradual pagamento das parcelas do parcelamento, deve-se assegurar ao devedor a liberação proporcional das garantias”; e v) “A penhora deve, em primeiro lugar, recair sobre o bem dado em garantia real (como hipoteca ou penhora) e a penhora de outros bens pode ser suspensa ou levantada, salvo motivo justificado”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a imediata liberação das restrições sobre os três veículos (motocicletas de 1990 e 1991, e veículo Kia Besta 1996), com a baixa das pendências junto ao DETRAN-RJ. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pelo agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada. Isso porque a penhora impugnada foi efetivada em 05 de outubro de 1998, conforme se extrai do auto de penhora juntado no EV. 209; OUT20, pág. 11 dos autos de origem.
Acrescente-se que a jurisprudência do Eg.
STJ (REsp 1.421.580/SP) admite o levantamento do bloqueio apenas se demonstrado que a constrição ocorreu após a concessão do parcelamento ou, excepcionalmente, mediante prova concreta de que a medida compromete de modo relevante a atividade econômica do devedor.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 27/12/2023, momento em que os bens já se encontravam penhorados (evento 472, ANEXO3).
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:45
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 512 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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