TRF2 - 5008668-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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20/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008668-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: SILVANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 16/12/2024 e 20/12/2024, bem como de eventuais novos leilões ou venda direta do bem, com a manutenção da autora/agravante na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 4.
In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97. 5.
Consta na certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento (AV - 12) que a devedora fiduciante foi devidamente intimada para quitar as obrigações da alienação fiduciária por editais publicados em 15/04/2024, 16/04/2024 e 17/04/2024, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97. 6.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público. 7.
Em relação à alegada ausência de intimação da data do leilão, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Os leilões tiveram resultado negativo. À primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de notificação da data do leilão, porquanto não há prejuízo advindo desse fato. 8.
Assim, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento adotado pela CEF. 9.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/07/2025 12:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008668-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SILVANA SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados em 16/12/2024 e 20/12/2024, bem como de eventuais novos leilões ou venda direta do bem, com a manutenção da autora/agravante na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.
A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora ou acerca das datas designadas para a realização dos leilões, em afronta aos artigos 26 a 31 e 39, todos da Lei nº 9.514/97.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que não teria sido intimada pessoalmente para purgar a mora e acerca das datas dos leilões; e o periculum in mora, uma vez que a agravante “poderá ter o imóvel arrematado em leilão, ou novamente levado à hasta pública”, podendo perder sua moradia, que recebe a proteção social do Estado.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e suspender os efeitos da execução extrajudicial até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o requerimento de efeito suspensivo ativo.
O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência.
In casu, a agravante pretende a suspensão da execução extrajudicial do bem, com a sua consequente manutenção da posse do imóvel, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97.
No entanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
De se ver que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. In casu, embora a parte autora/agravante alegue que não teria sido intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel.
Consta na certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento (AV - 12) que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para quitar as obrigações da alienação fiduciária por editais publicados em 15/04/2024, 16/04/2024 e 17/04/2024, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97 (evento 1, OUT13, página 5, dos originários).
Nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, “Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”.
Portanto, pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público.
Em virtude da ausência do adimplemento no prazo legal, houve a consolidação da propriedade pela CEF com a obrigação de promover os leilões extrajudiciais, conforme determina a legislação de regência em seu art. 26, § 3º e art. 27, caput, ambos com redação dada pela Lei nº 14.711/2023.
O art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê: “§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Veja-se que, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 5.
Verifica-se que a autora foi notificada pessoalmente para purgar a mora, conforme se verifica no evento 19 - OUT 28 e 33/JFRJ. 6. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. (...)” (sem grifos no original) (TRF2, Apelação Cível nº 0076571-13.2018.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, 05/04/2021) A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.
Partindo dessa premissa e com as informações contidas no processo originário até o momento presente, não é possível verificar a alegada nulidade do procedimento por ausência de notificação da data do leilão, porquanto não há prejuízo advindo desse fato.
Com efeito, na certidão de ônus reais apresentada no evento 1, OUT13, dos originários, é possível verificar que os referidos leilões tiveram resultado negativo (AV-15 e AV-16).
Portanto, pelo menos à primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de notificação para purga da mora ou de intimação das datas designadas para a realização dos leilões.
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, consequentemente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo.
Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047122-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/06/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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