TRF2 - 5008351-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/08/2025 23:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:51
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008351-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INTERPRINT LTDAADVOGADO(A): BICHARA ABIDAO NETO (OAB RJ084931)AGRAVADO: SISTEMA TELEBRAS - TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL NETTO BIANCHI (OAB DF017309)AGRAVADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRASADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)ADVOGADO(A): LUCIO ANTONIO MIRANDA DA SILVA FILHO (OAB RJ098262) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
17/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 10
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008351-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CECILIA BANHARA MARIGOADVOGADO(A): NEUZA PINHEIRO TORRES (OAB RJ042165)ADVOGADO(A): VILMA JACINTO DE ARAUJO (OAB RJ122258)AGRAVANTE: GUSTAVO BANHARA MARIGOADVOGADO(A): NEUZA PINHEIRO TORRES (OAB RJ042165)ADVOGADO(A): VILMA JACINTO DE ARAUJO (OAB RJ122258)AGRAVANTE: VITOR BANHARA MARIGOADVOGADO(A): NEUZA PINHEIRO TORRES (OAB RJ042165)ADVOGADO(A): VILMA JACINTO DE ARAUJO (OAB RJ122258)AGRAVADO: INTERPRINT LTDAADVOGADO(A): BICHARA ABIDAO NETO (OAB RJ084931)AGRAVADO: SISTEMA TELEBRAS - TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL NETTO BIANCHI (OAB DF017309)AGRAVADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRASADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)ADVOGADO(A): LUCIO ANTONIO MIRANDA DA SILVA FILHO (OAB RJ098262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CECÍLIA BANHARA MARIGO, GUSTAVO BANHARA MARIGO e VITOR BANHARA MARIGO, contra decisão do evento 682 dos originários, que manteve decisão anterior que rejeitou a alegação de nulidade de intimação das advogadas da parte exequente/agravante acerca da decisão do evento 660.
A parte Agravante alega, em síntese, que se manifestou reiteradamente nos originários “buscando a reconsideração da decisão do Evento 660, a declaração de nulidade da intimação e a devolução do prazo para defesa técnica, além da reabertura da discussão sobre os cálculos, alegando erro material e cerceamento de defesa”, contudo, a decisão agravada ratificou a decisão anterior e determinou o prosseguimento da execução.
Afirma que “a intimação eletrônica relativa ao Evento 660 foi expedida/certificada em 06 de março de 2025.
Contudo, o sistema e-proc indicou a "Data inicial da contagem do prazo" como 18 de março de 2025, com "Data final: 07/04/2025 23:59:59"”; que a intimação ocorreu fora do expediente normal do Tribunal; que “a discrepância na contagem do prazo pelo sistema e-proc, conforme alegado e corroborado pela documentação, configurou um erro material que impactou diretamente a tempestividade da manifestação dos Agravantes”.
Alega que a defesa técnica foi indevidamente obstada pela preclusão de um prazo cuja contagem foi irregular; que impedir a parte de se manifestar sobre os cálculos que embasam a execução é ferir de morte o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal; que, de acordo com o STJ, “erros materiais e desvios na execução do título judicial, bem como nulidades processuais que afetam a ordem pública (como o cerceamento de defesa), não são sujeitos à preclusão”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, diante das nulidades que maculam a intimação e o cerceamento de defesa técnica das advogadas dos Agravantes; e o periculum in mora, uma vez que a decisão agravada seria capaz de causar “lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes ao cercear seu direito de defesa e homologar cálculos que entendem incorretos, com determinação de expedição de ofícios requisitórios”.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, “para que sejam imediatamente suspensos a expedição de ofícios requisitórios e quaisquer atos executivos baseados na decisão do Evento 660 e nos cálculos do Evento 646 do processo de origem”, até que o recurso seja apreciado pelo Colegiado, e, no mérito, o provimento do recurso para: “a) Declarar a NULIDADE da intimação da decisão proferida no Evento 660 do processo de origem e, por consequência, devolver integralmente o prazo para as advogadas dos Agravantes manifestarem-se sobre os cálculos, em respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LIV e LV, CF/88; Arts. 10, 278, 525, 535 CPC; e Resolução 345/2020 CNJ). b) Determinar a reanálise integral da impugnação apresentada pelos Agravantes no Evento 657, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, sob critérios definidos judicialmente (incluindo a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, conforme Tema 810 do STF) e com a efetiva participação das partes, conforme Resolução CJF 822/2023. c) Conceder os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes, conforme arts. 98 e seguintes do CPC, dada a hipossuficiência demonstrada. d) Condenar a parte Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a legislação vigente”. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado.
Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.
Nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Na petição inicial do presente recurso, a parte agravante se insurge contra o não reconhecimento da alegada nulidade de intimação da decisão do evento 660, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com o determinado na decisão do evento 634 dos originários, apreciada pelo Juízo a quo na decisão do evento 671 dos originários, justificando a tempestividade do presente recurso na data de sua intimação da decisão do evento 682.
No entanto, a decisão do evento 682 não decidiu a matéria impugnada pela parte agravante, a qual foi apreciada em decisão anterior, evento 671 do processo originário, abaixo transcrita, da qual a parte agravante foi intimada em 06/05/2025, conforme eventos 672, 673 e 674 dos autos originários. Evento 668: Ultrapassado o prazo legal de quinze dias (evento 667), suscita a advogada da parte exequente nulidade de intimação quanto ao despacho proferido no evento 660.
Entretanto, a tela do evento 669 evidencia que, da referida decisão do evento 660, foram devidamente intimadas as advogadas constituídas pela parte exequente, quais sejam, Dra.
Vilma Jacinto de Araújo e Dra.
Neuza Pinheiro Torres.
Isto posto, tendo em vista a intempestividade do pedido de reconsideração e a descabida alegação de nulidade de intimação, prossiga-se com o exaurimento da referida decisão do evento 660, com a expedição dos competentes ofícios requisitórios, com base na conta judicial do evento 646.” Compulsando-se os autos do processo originário, observa-se que, proferida a decisão do evento 671 dos autos originários, foi apresentado pedido de reconsideração (evento 679 dos originários), visto que as telas do sistema mencionadas pelo Juízo na decisão do evento 671 não comprovariam que as advogadas acessaram o processo, mas apenas “a abertura e fechamento do prazo”.
O Juízo a quo proferiu, então, a decisão do evento 682, no sentido de manter a decisão anterior, com a intimação da parte agravante em 06/06/2025, conforme certidão dos eventos 683, 684 e 685 dos autos do processo originário, culminando com a interposição do presente recurso em 23/06/2025.
No entanto, tendo em vista que a manifestação apresentada não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, cumpre concluir que o recurso sub examen, insurgindo-se contra conteúdo decidido por meio da decisão do evento 671 dos autos originários, da qual a agravante foi intimada em 06/05/2025, com data final do prazo em 02/06/2025 (eventos 672, 673 e 674), foi interposto após o término do prazo legal para a sua interposição, restando patente a sua intempestividade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III ? O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)” (AgInt no REsp 1709894/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE RATIFICA POSICIONAMENTO ANTERIOR.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes, em relação a honorários sucumbenciais, fixados em sentença transitada em julgado em 02/12/2019. 2.
Com efeito, os agravantes deveriam ter se insurgido contra a sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, publicada no DJF2R do dia 24/10/2019 e transitada em julgado desde 02/12/2019, e não contra a que deixou de reconsiderá-la, sendo o presente recurso intempestivo. 3.
Consoante o posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como da Eg.
Corte Superior, o pedido de reconsideração não dá ensejo a interrupção do prazo para interposição do recurso. 4.
Ademais, não tendo os agravantes manifestado sua irresignação no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria aproveitando-se de decisão em que o juízo a quo apenas ratifica seu posicionamento anterior, pois estar-se-iam beneficiando, indevidamente, os recorrentes, com a infinita oportunidade de modificar a decisão que discordassem. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG 0001212-63.2020.4.02.0000, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 19/08/2020) Ainda que assim não o fosse, não assistiria razão à parte agravante, tendo em vista que inexiste a alegada nulidade em relação à intimação da decisão do evento 660, visto que as advogadas dos exequentes, ora agravantes, foram devidamente intimadas, como consta dos eventos 661, 662 e 663 dos autos originários.
Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, prevê que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Consoante parágrafos 1º e 3º do referido dispositivo legal, as intimações se consideram realizadas no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente na data do término desse prazo.
Acerca das intimações eletrônicas, confira-se o teor do art. 5º da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (original sem grifos) Confira-se, ainda, o teor da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região: “Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...)” (original sem grifos) Na presente hipótese, embora aleguem que a intimação teria sido realizada de maneira irregular, visto que fora do horário do expediente forense, compulsando os autos do processo originário, observa-se que a parte exequente, ora agravante, foi tacitamente intimada da decisão do evento 660 por suas procuradoras cadastradas no sistema e-Proc, conforme se denota das certidões de intimação eletrônica vistas nos eventos 661, 662 e 663, não havendo qualquer irregularidade nas intimações eletrônicas realizadas, pois efetuadas de acordo com a legislação regente.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVANTE PELO DECURSO DE PRAZO DO ART. 5o DA LEI 11.419/2006.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento desta Corte "a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta" (AgRg no AREsp 1.147.557/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 30.5.2018). 2.
No caso dos autos, a intimação do agravante foi disponibilizada no sistema no dia 15.4.2020 (fls. 803), iniciado o prazo para acesso em 16.4.2020, ocorrendo a intimação tácita no dia 27.4.2020.
O prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 28.4.2019 e se consumou em 19.5.2020.
Verifica-se que o recurso especial foi interposto somente em 25.5.2020 (fls. 806/815), fora do prazo legal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1797283/DF, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO VIA EPROC.
DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.
ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006. 1.
A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, caput, e § 6º, dispõe que serão consideradas pessoais as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (nesse sentido: STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020; STJ.
AgRg no AREsp 573.439/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017). 2.
No caso concreto, verifica-se que o advogado da parte encontra-se cadastrado no sistema EPROC, constando, inclusive, nos autos dos embargos à execução, requerimento da parte ora agravante para “que conste no Sistema e-proc, o cadastro exclusivo do Advogado responsável pela demanda DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA, inscrito na OAB/RJ sob nº 2726-A, com inscrição na Seccional do Rio de Janeiro, devendo qualquer movimentação ou intimação realizada nos autos, ser processada em nome do referido profissional.” 3.
A intimação do acórdão exarado por esta Quinta Turma Especializada no âmbito da Apelação Cível nº 5010146-79.2019.4.02.5101 foi devidamente efetivada via Sistema E-PROC, não havendo que se falar em necessidade de publicação no diário oficial eletrônico. 4.
Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação é considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Tal consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 5.
Considerando que a parte não confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos posteriores à disponibilização, em 22/10/2020, tendo sido a parte considerada intimada em 23/10/2020, valendo ressaltar que sequer há notícia de inconformismo da parte nos autos da apelação, de modo que, transcorrido o prazo in albis, foi certificado o trânsito em julgado, tendo havido a baixa dos autos, não havendo que se falar em remessa dos autos para publicação do acórdão em diário oficial eletrônico. 6.
Recurso desprovido. (TRF2, AG 5008496-03.2021.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 04/08/2021) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento, posto que intempestivo.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico. -
30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso
-
23/06/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 20:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 682 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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