TRF2 - 5001153-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BIANCA SANTOS MENDESADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO Ante o requerimento apresentado ao evento 30, PET1, concedo a dilação do prazo, referido ao evento 26, DESPADEC1, para que, em 15 dias, a parte autora dê cumprimento à determinação contida no despacho do evento 26, DESPADEC1.
Deve-se levar em conta que o momento oportuno para a parte autora comprovar o seu direito coincide com a propositura da ação (arts. 373, I, do CPC c/c 434 do CPC).
Intime-se. -
11/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BIANCA SANTOS MENDESADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte referente ao NB 190.264.312-4 (evento 1, CCON13), com base no art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019.
A inicial narra o seguinte (grifo nosso): "A autora, nascida em 08/03/2005, é filha do instituidor Leandro Mendes da Silva, conforme comprova a certidão de nascimento em anexo. A genitora da autora, Sheila da Silva Santos, teve deferido em seu favor o benefício de pensão por morte em 11/08/2021 (data de início do benefício), sob o número 190.264.312-4, em decorrência do falecimento do pai da autora." Verifica-se, pois, que o NB 190.264.312-4 foi concedido à Sra.
Sheila da Silva Santos (genitora da autora - evento 1, CERTNASC9),conforme evento 1, CCON13/evento 1, EXTR17.
Além disso, o processo administrativo do evento 1, PROCADM12, requerido em 11/01/2023, refere-se a requerimento de revisão da pensão por morte de outro benefício, NB 201.503.692-4, concedida a Bruno Santos Mendes de 11/08/2021 (DIP em 08/11/2021) até 04/11/2022 (data fim por limite de idade): fls. 15 e 16 do evento 1, PROCADM12.
O art. 76 da Lei 8.213/1991 dispõe o seguinte: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Deste modo, com base no dispositivo supramencionado, bem como na manifestação do evento 24, PET1, entende-se que o objeto da ação é, em verdade, pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na forma do art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019.
O que demonstra, até o momento, a falta de interesse de agir da parte autora, em razão de não haver ainda pretensão resistida por parte do INSS em relação a pedido de concessão (STF – Tema 350 – RE 631240).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar o indeferimento de prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte à autora, ou o excesso de prazo em sua análise a fim de caracterizar o interesse processual.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
18/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BIANCA SANTOS MENDESADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte referente ao NB 190.264.312-4 (evento 1, CCON13), que tem como instituidor o Sr.
Leandro Mendes da Silva, cujo óbito se deu em 12/03/2024.
Pretende que o benefício seja concedido na forma do art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019.
A inicial narra o seguinte (grifo nosso): "A autora, nascida em 08/03/2005, é filha do instituidor Leandro Mendes da Silva, conforme comprova a certidão de nascimento em anexo.
A genitora da autora, Sheila da Silva Santos, teve deferido em seu favor o benefício de pensão por morte em 11/08/2021 (data de início do benefício), sob o número 190.264.312-4, em decorrência do falecimento do pai da autora." Sendo a parte autora considerada pessoa com deficiência (evento 1, LAUDO10), deve ser observada a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. A consulta CNIS (evento 18, INF1, fls. 8 e 9) aponta que houve a concessão do benefício de pensão por morte NB 201.503.692-4, no período de 11/08/2021 a 04/11/2022, de titularidade de Bruno Santos Mendes, cessado por limite de idade.
A hipótese, portanto, não é de litisconsórcio passivo necessário.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - junte declaração de renúncia expressa atualizada, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e - junte instrumento de mandato atualizado, de modo a regularizar a representação processual; - esclarecer sobre a necessidade de apresentação de termo de curatela válido, de modo a regularizar a sua representação processual, visto que a autora é maior de idade (evento 1, CERTNASC9) e o benefício objeto da ação está em titularidade da genitora da autora (evento 1, CCON11).
Se houver necessidade, deverá a autora retificar a procuração, a declaração de renúncia e declaração de hipossuficiência, subscritas pela parte autora, através da representante legal.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 dias, podera a parte autora juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. -
04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 15:38
Juntado(a)
-
04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 18:33
Juntada de Petição
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJVRE04S)
-
28/02/2025 16:07
Despacho
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001622-24.2023.4.02.5111
Mega Angra Distribuidora Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001622-24.2023.4.02.5111
Mega Angra Distribuidora Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 11:21
Processo nº 5017135-91.2025.4.02.5101
Christiano Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 14:18
Processo nº 5000854-60.2025.4.02.5101
Haron Crisostomo de Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016916-78.2025.4.02.5101
Josue Alves Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Ian Telles Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00