TRF2 - 5001973-05.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:17
Determinada a intimação
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07/09/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01S)
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07/09/2025 18:34
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Infração Administrativa
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:43
Despacho
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001973-05.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: THAIS MARIANA DE AGUIAR FRAUCHESADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1, 7, 9 e 13.
Decisão de indeferimento da liminar no Evento 15.
O INSS se manifestou no Evento 21, se limitando a requerer o seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF no Evento 26.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora, apesar de regularmente intimada, não apresentou as informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Por outro lado, observo que a parte autora não juntou cópia dos autos do processo administrativo.
Apesar da verossimilhança presente nas alegações da parte autora, em virtude do lapso temporal decorrido desde a data do protocolo do requerimento administrativo, para que eventual segurança seja concedida é necessária a prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Neste contexto, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, entendo que é imprescindível a demonstração, por meio de cópia do respectivo processo administrativo, de que a demora na apreciação de seu requerimento foi injustificada.
Saliente-se que esta demonstração poderia ser eventualmente suprida pelas informações administrativas, o que não ocorreu no caso concreto.
Considerando que a cópia do processo administrativo pode ser obtida pela parte autora, e não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que o INSS tenha se negado a fornecê-la, cumpre intimar a parte autora para juntar cópia integral do processo administrativo em questão.
Sem prejuízo, considerando o expressivo número de demandas ajuizadas mensalmente com base na mesma causa de pedir, e as notórias dificuldades que vem enfrentando o INSS para atender às demandas judiciais, verifica-se a necessidade de se flexibilizar o presente procedimento para possibilitar o encaminhamento das informações pela autoridade coatora.
No entanto, tendo em vista o tempo já decorrido e o caráter alimentar do benefício postulado, entendo que o impetrante não deve ser prejudicado pela não prestação das informações no devido prazo legal, restando caracterizado o periculum in mora necessário para antecipação dos efeitos da tutela.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento: “(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...)” Além disso, uma vez extrapolado o prazo legal, entendo que, ao menos para efeito de análise da liminar, caberia à autoridade coatora ou ao INSS (em sua defesa) demonstrar alguma justificativa para o atraso na apreciação do requerimento administrativo no caso concreto, o que não ocorreu.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para que seja proferida decisão sobre o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1452519127, objeto da presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, renove-se a intimação da autoridade coatora para, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações, nos termos da decisão anterior; e intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 00:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 00:59
Despacho
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:22
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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