TRF2 - 5069033-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069033-46.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: GRAZIELA PIRES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) tributário - imposto de renda - isenção por moléstia grave - impugnação de multa pelo atraso na entrea da declarção de ajuste - multa que decorre do simples descumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração - ausência de correlação com imposto de renda devido ou isento, o qual só implicará na determinação do cálculo da multa, não de sua incidência - obrigação que subsiste mesmo com o reconhecimento da isenção - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, inclusive ao MPF.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/08/2025 19:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 913,80 em 29/08/2025 Número de referência: 1375592
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069033-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA PIRES DE CASTROADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 08 como emenda à inicial.
Inicialmente, considerando que o INSS é apenas a fonte pagadora e, portanto, retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação, entendo desnecessária sua integração à lide. Exclua-se o INSS do polo passivo.
Não obstante, considerando que o objeto da presente demanda refere-se a matéria tributária, retifique-se a autuação indevida em face da UNIÃO - AGU, devendo constar no polo passivo exclusivamente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Exclua-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do polo passivo.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (Ev. 3, Anexo4) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a citação
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21/07/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069033-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA PIRES DE CASTROADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar aos autos carta de concessão da aposentadoria/pensão pública (RGPS ou RPPS) em tese recebida pela autora; - juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
10/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:18
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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