TRF2 - 5003713-28.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50103421620254020000/TRF2
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103421620254020000/TRF2
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29/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103421620254020000/TRF2
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 12:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003713-28.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JOAO MARCOS DA SILVA MELLO MATTOSADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO JOAO MARCOS DA SILVA MELLO MATTOS impetra Mandado de Segurança contra ato do CHEFE - MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO - SEREP-RJ - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO, objetivando a suspensão da obrigação de incorporação ao serviço militar, evitando a caracterização do crime de insubmissão, com a concessão do direito de exercício de prestação de serviço alternativo militar e a expedição de certificado de dispensa do serviço militar obrigatório.
Narra ser médico recém formado e que foi convocado pela Força Aérea do Brasil para realizar o alistamento militar e submetido à inspeção de saúde inicial.
Afirma que, durante o exame de saúde, informou fazer uso de medicamento ansiolítico, bem como seu desinteresse pelo serviço militar por questões filosóficas e políticas.
Alega ter apresentado pedido administrativo de dispensa do serviço militar, alegando imperativo de consciência e problemas psicológicos, o que impediria a incorporação, pela ausência de aptidão mental plena.
Aduz que "receio de haver demora e ser considerado insubmisso, incidindo assim em crime militar por não se apresentar para incorporação na data aprazada, não vê alternativa senão impetrar o presente remédio constitucional como forma de fazer valer o direito líquido e certo seu". Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A Constituição Federal, no art. 142, § 3º, X, afirma que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; estabelecendo, no art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Já a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preceitua que “o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” (art. 10), e que “a convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar” (art. 12).
A Lei do Serviço Militar, nº 4.375/64, define as hipóteses de adiamento (art. 29) e de dispensa da incorporação (art. 30): Art. 29.
Poderão ter a incorporação adiada: [...] e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. [...] § 4º Aqueles que tiverem a incorporação adiada, nos termos da letra e, deste artigo, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial.
Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.
Art. 30.
São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva; b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas; A lei especial mencionada no parágrafo 4º do art. 29 supratranscrito é a Lei nº 5.292/67, cujo art. 4º, em seu caput e parágrafo 2º, assim dispunha, até o advento da Lei nº 12.336/10: Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. [...] § 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.
Inobstante o parágrafo 2º (revogado pela Lei nº 12.336/10) mencionasse os MFDV portadores de dispensa de incorporação, incluindo-os entre aqueles sujeitos ao serviço militar obrigatório, a Jurisprudência do E.
STJ posicionou-se firmemente no sentido de que o aludido dispositivo somente seria aplicável aos casos de adiamento de incorporação, por uma interpretação sistemática com o caput do art. 4º, não cabendo o seu emprego para os MFDV dispensados por excesso de contingente ou por residir em município não tributário.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO MILITAR.
DISPENSA.
EXCESSO.
CONTINGENTE.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67 aos profissionais da saúde - médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior. 2.
Agravo regimental improvido.” (g.n.) (STJ; AGREsp nº 893068; 5ª T; DJE 04/08/2008; Rel.
Min.
Arnaldo Jorge Mussi).
A Lei nº 12.336/2010, ao alterar dispositivos das Leis nº 4.375/64 e 5.292/67, passou a prever a possibilidade de convocação dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, que foram dispensados da incorporação (não mais se restringindo aos que tiveram a incorporação adiada), assim como estabeleceu a necessidade de revalidação do Certificado de Dispensa de Incorporação, para os MFDV.
Eis as modificações introduzidas pela mencionada legislação: Lei nº 4.375/64: Art. 30.
São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; [...] § 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. [...] Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. [...] Art 75.
Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares: [...] d) o Certificado de Dispensa de Incorporação. [...] § 3o Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. Lei nº 5292/67: Art. 4o Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. [...] § 2º Revogado. [...] Art. 9o Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção. [...] § 2º O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.
Verifica-se, portanto, que a convocação militar do impetrante está, ao menos em princípio, respaldada em lei, não se existindo qualquer ilegalidade patente.
Por outro lado, no que tange à alegação do impetrante de que "não possui condições psicológicas de incorporação ao serviço militar em razão de possuir transtorno de ansiedade", tal questão demanda, necessariamente, dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica, mostrando-se, assim, inviável sua apreciação nessa estreita via mandamental.
Por tal motivo, deixo de apreciar tal fundamento de impugnação do ato em questão, ressalvada, se for o caso, a utilização da via adequada para tanto.
Quanto à invocação pelo impetrante de "imperativo de consciência como forma de dispensa do serviço militar, optando assim pelo serviço militar alternativo", cumpre destacar que o requerimento administrativo formulado nesse sentido foi protocolado poucos dias antes do ajuizamento do writ, em 01/07/2025, não havendo sequer tempo hábil para que a Administração Militar o apreciasse adequadamente, ou mesmo notícia de decisão indeferindo o pedido, inexistindo mesmo ato da autoridade que possa representar violação ou justo receio de sofrê-la.
Outrossim, não demonstrou o impetrante que o requerimento para prestação de serviço militar alternativo, em razão de alegada objeção de consciência, tenha ocorrido tempestivamente, no momento do seu alistamento militar obrigatório, conforme preceitua o Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo (Portaria nº 2.681 - COSEMI, de 28 de julho de 1992), que regulamentou a Lei nº 8.239/91. Veja-se: Art. 14.
Os brasileiros que, ao se alistarem para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório, optarem pelo Serviço Alternativo serão convocados para sua Prestação juntamente com a classe a qual pertencerem ou estiverem vinculados. Art. 15.
A vinculação ao Serviço Alternativo terá inicio com a entrega da Declaração de Imperativo de Consciência (Modelo: Anexo A), anexa ao requerimento para a atribuição de vaga para a Prestação do Serviço.
Essa documentação deverá ser entregue na própria Junta de Serviço Militar, após o Alistamento.
Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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