TRF2 - 5009254-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:02
Juntado(a)
-
06/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 15:18
Juntado(a)
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 19, 28
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15/07/2025 10:12
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 13:57
Juntado(a)
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5009254-72.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: MARLON FERREIRA MAGRIADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORRÊA (OAB ES004612)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, com embasamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido nos embargos de terceiro, para excluir o imóvel de matrícula nº 44.031 - Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona - Cariacica/ES, da constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 0025795-52.2017.4.02.5001.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade via CNIB.
Ressalvo que não tem pertinência a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conjugando os princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que se, de um lado, assistia razão à embargante,
por outro lado, a embargada não deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ), uma vez que cabia aos adquirentes promover, em tempo hábil, o registro da propriedade em seu nome, não sendo possível à embargada saber ou ter ciência da negociação feita entre particulares.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (Evento 9).
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo n.º 0025795-52.2017.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 06:07
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:22
Distribuído por dependência - Número: 00257955220174025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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