TRF2 - 5001280-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001280-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MURILO BARBOZA MIRANDAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO ATO ORDINATÓRIO "...
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão. ..." -
03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105093320254020000/TRF2
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29/07/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50105093320254020000/TRF2
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21/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001280-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MURILO BARBOZA MIRANDAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o procedimento comum, na qual a parte autora formula os seguintes pedidos: " b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA para determinar convocação imediata do AUTOR para a convocação para o curso de formação, bem como para participar das demais etapas do certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); ainda que em caráter precário, sem direito a reserva de vaga, na condição de subjúdice, pondo fim ao risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, com intimação por Oficial de Justiça; c) A citação e a intimação das rés, por meio eletrônico ou oficial de justiça, em conformidade com os arts. 246, § 2º e 247, III do Código de Processo Civil, para contestar o pedido e apresentar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dos fatos serem presumidos verdadeiros, em conformidade com o art. 306 do Código de Processo Civil; d) Realização de prova pericial para aferir a legalidade das questões impugnadas na presente, com apresentação dos seguintes quesitos: a.
As referidas questões versam sobre matéria que encontre INEQUÍVOCA previsão no edital? b.
As assertivas apontadas no gabarito como corretas, correspondem à real correção das mesmas, de acordo com a doutrina e bibliografia dominante na respectiva área de conhecimento? c.
Existe erro grosseiro na resposta tida como correta segundo o gabarito? d.
Existe mais de uma alternativa correta nas questões? e) Determinar, em sentença, que seja declarada A NULIDADE DO ATO QUE HOMOLOGOU O GABARITO 2, EM DEFINITIVO COM AS QUESTÕES ILEGAIS, quais sejam as de números 1 (manhã), 16, 16, 35, 36, 38, 39 E 40 (tarde) totalizando sete questões conferindo à Autora a respectiva pontuação;" Inicial com documentos (Evento 1).
Sustenta, resumidamente, ter participado do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE BANCO DE CANDIDATOS APROVADOS EM LISTA DE ESPERA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, EDITAL N.º 04/2024, sob a inscrição de n.º 240542178-1.
Afirma que, após a divulgação do gabarito definitivo, constatou graves problemas, como erros grosseiros, conteúdo não previsto no edital e duplicidade de assertivas.
Aduz que interpôs recurso administrativo, no intuito de afastar as irregularidades de 07 questões (1 - manhã; 16, 35, 36, 38, 39 e 40 - tarde), contudo, as respostas foram padronizadas deixando de apreciar os inconformismos.
Passo a decidir: I – Recebo a petição do evento 7 como emenda à inicial.
Proceda-se à alteração da Classe Processual, passando a constar PROCEDIMENTO COMUM. II - Defiro a gratuidade de justiça.
III - Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pleiteia a anulação de 07 (sete) questões, com soma de suas pontuações à sua nota final.
Em caráter liminar, requer seja determinada a revisão da nota das questões n.ºs: 1 - manhã; 16, 35, 36, 38, 39 e 40 - tarde.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ademais, na hipótese, a parte autora pugna pela realização de prova pericial o que, em análise perfunctória, afasta a alegada probabilidade do direito aventada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
IV - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito.
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, sob pena de preclusão.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:23
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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