TRF2 - 5011173-21.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 12:21:35)
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13/08/2025 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERASA S.A. - EXCLUÍDA
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011173-21.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOCELI RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ106106)RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face do INSS e de RMC- RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO, inscrita no CNPJ SOB O N. 04.***.***/0001-21, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores descontados de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a empréstimo consignado que alega não ter sido contratado.
No mérito, requer “d) Que seja determinado que o Réu devolva os valores descontados até a presente data no valor de R$6.303,65(seis mil trezentos e três reais e sessenta e cinco centavos) em dobro conforme prevê o artigo 42§único do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, bem como as parcelas vencidas e vincendas até a data da exclusão do desconto no contracheque do Autor, ou seja em dobro os valores descontados sem autorização do Autor; e) Que seja deferido o dano moral em 10(dez) salários-mínimos, pelos transtornos e aborrecimentos causados por ambos os Réus que efetuaram descontos indevidos no benefício do Autor por três anos e mesmo após reclamação quedou-se inerte”.
Contestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 18), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, caso seja mantido na lide, “em homenagem ao princípio da eventualidade, a instituição financeira deve figurar como litisconsorte no polo passivo da demanda”.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em atenção à determinação do evento 22, o autor informou que por um equívoco constou o CNPJ indevido na inicial e, em consequência, ratificou para o número 62.***.***/0133-20.
No evento 27, foi determinado que a Secretaria retificasse o polo passivo do feito para que passe a constar, além do INSS, a empresa cujo CNPJ encontra-se indicado no evento 25 e, portanto, prosseguisse sua citação. SERASA S/A apresentou peça defensiva no evento 32, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, já que não há “menção no decorrer de toda a inicial em qualquer fato ou falha na prestação de serviços que possa ter vínculo com esta ré, muito menos pedido direcionado a Serasa, apenas verifica-se na qualificação da exordial os dados da Serasa”.
No mérito, solicita que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
O INSS informou que não tinha mais provas a produzir (evento 38), ao passo que o autor solicitou a inclusão do BANCO DAYCOVAL no polo passivo, já que a que “RMC é referente ao mesmo”.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no Recurso Cível n. 5002622-06.2021.4.02.5119/RJ, de relatoria da Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva , julgado em 31/08/2022 decidiu, por unanimidade, “conhecer do recurso do INSS e anular de ofício a sentença de origem, a fim de que haja a integração do polo passivo e citação do banco Mercantil a fim de que possa apresentar contestação e trazer aos autos todos os elementos de prova de que dispõe para fins de cumprimento do ônus insculpido no art. 373, II do CPC (...)”.
Confira-se o voto, in verbis: “(...) Passo ao exame do recurso do INSS.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Autarquia ré, cumpre esclarecer que a relação entre os beneficiários da Previdência Social e o INSS, como é a hipótese dos autos, é de natureza previdenciária, regulada pela Lei nº 8.213/91, detendo esta Autarquia o dever de manter os benefícios previdenciários de seus segurados em conformidade com os parâmetros previstos em lei.
Assim, o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, eis que a questão em tela envolve sua obrigação de pagar corretamente o benefício da autora, cabendo averiguar sua responsabilidade com relação à transferência indevida do creditamento da prestação do benefício de aposentadoria por invalidez alusiva a setembro de 2020 que foi destinada ao banco Mercantil, ao invés de sê-lo ao banco Bradesco em Valença, onde a autora recebe o indigitado benefício. Necessário se faz aferir se houve da parte do INSS a devida conferência acerca da existência e legitimidade de autorização da mudança de domicílio bancário.
Portanto, não há razões para o acolhimento da preliminar aventada.
Nada obstante, assiste razão ao INSS com relação à necessidade de o banco Mercantil integrar a lide, haja vista não restar clara a participação do INSS na referida transferência.
A transferência de pagamento de benefício previdenciário pode se dar através da agência bancária para onde deseja transferir o pagamento quando o próprio banco se encarregará de solicitar ao INSS a transferência OU através de agência da Previdência Social responsável por seu benefício, onde o aposentado deve informar os dados da conta e do banco para onde quer transferir seu pagamento.
No caso do INSS, é exigido documento com foto e CPF para ser atendido.
No caso, não há qualquer indício de que a transferência tenha sido promovida pelo INSS; ao revés conforme evento 1 PA 7 fls. 4, a transferência teria ocorrido por requerimento da rede bancária, ou seja, pelo próprio Banco mercantil.
Neste caso, tanto a responsabilidade quanto seus consectários deveriam recair sobre a instituição financeira e não sobre a autarquia previdenciária, pois a responsabilidade objetiva não dispensa a presença dos 3 elementos, notadamente ação da parte do responsável pelo dano.
Se o requerimento de transferência que gerou o dano a parte autora foi feito pela instituição financeira, é ela a responsável pelos danos daí advindos.
Sendo verificada a inexistência de autorização legítima da beneficiária, assim como a comprovação de que houve o saque do valor por terceiro e, não pela autora, a responsabilidade pelos danos materiais deverá ser suportada com exclusividade ao Banco Mercantil, uma vez que a autora, não sendo sua cliente, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, vítima de evento danoso em razão da atividade desenvolvida pelo banco, situação em que o INSS não responde já que não obteve qualquer proveito em razão disso.
No caso, a responsabilidade quanto aos danos de cunho moral, se comprovada a transferência fraudulenta do creditamento do benefício para domicílio bancário diverso (banco Mercantil), será subsidiária por aplicação analógica do tema 183 da TNU, pelo que o INSS ostentará a responsalidade subsidiária ao passo que o banco Mercantil será o responsável primário.
Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de acordo com o CPC/15: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Destarte, tendo em vista a imprescindibilidade da integração do banco Mercantil no polo passivo, não só para fins de distribuição da responsabilidade, mas, também, e principalmente, para fins de averiguação da verossimilhança das alegações autorais de que não foi quem solicitou a transferência do creditamento do benefício para o banco Mercantil, assim como não foi quem sacou o valor da prestação referente a setembro de 2020 cujo pagamento, supostamente, foi indevidamente transferido para o banco referido, a anulação da sentença é medida que se impõe para o escopo precípuo de averiguar a veracidade da inexistência de autorização/solicitação da transferência impugnada.
Destaque-se que a DIB de aposentadoria por idade titulada pela autora remonta a 2016 e desde então, houve a percepção da verba previdenciária por meio de 4 instituições financeiras distintas, sendo 3 delas efetivamente autorizadas para tanto, à exceção da 4a que é justamente o banco Mercantil que não integra o feito. A autora reside em Valença, mas verifica-se que, entre outubro de 2019 e agosto de 2020, recebeu o benefício no banco BMG de Madureira, ou seja, o fato de o banco Mercantil, para onde foi promovida a transferência, situar-se em Nova Iguaçu, não é fato suficiente para a conclusão de fraude, haja vista o perfil migratório já citado. (...)”. Diante do exposto e da similaridades dos casos, somente devem figurar no polo passivo da presente o INSS e o banco em que o autor recebe o benefício previdenciário em questão e, portanto, a SERASA S/A deverá ser excluída do feito. Assim sendo, intime-se a parte autora para incluir o banco em que recebe o benefício em questão no polo passivo da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para excluir a SERASA S/A do polo passivo, diante da sua flagrante ilegitimidade.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SERASA S.A. (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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30/04/2025 01:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 11:56
Juntada de Petição - SERASA S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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12/03/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RMC - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS MEDICOS - EIRELI - EXCLUÍDA
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11/03/2025 16:36
Despacho
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25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:56
Despacho
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:59
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO26S)
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28/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJNIT06S)
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28/11/2024 13:15
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:52
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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