TRF2 - 5002817-68.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002817-68.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: NARA ELISA CARDOSO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO NÃO JUSTIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, à data de início da incapacidade (julho de 2017), a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Alega a apelante que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em perícia administrativa foi 30/08/2016, momento em que ainda possuía qualidade de segurada, e pleiteia a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurada à época da incapacidade; (ii) avaliar a validade da juntada tardia de documento pericial administrativo para infirmar a conclusão judicial e permitir a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91, entre eles a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral.Consta dos autos que a autora efetuou contribuições ao RGPS até 31/10/2015, podendo manter a qualidade de segurada até 16/12/2016, considerado o período de graça legal.
Contudo, o laudo judicial fixou a DII em julho de 2017, já fora do período de manutenção da qualidade de segurado.Foi oportunizada à parte autora a produção de prova do desemprego involuntário para ampliação do período de graça, conforme previsto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mas os depoimentos colhidos em audiência não se mostraram suficientes para demonstrar a alegação.A autora apresentou laudo administrativo do INSS fixando DII em 30/08/2016, data que ainda garantiria sua qualidade de segurada.
Todavia, o documento foi juntado somente após a prolação da sentença, sem justificativa plausível, contrariando o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, que exige fundamentação para juntada tardia.Na ausência de elementos probatórios eficazes produzidos no momento processual oportuno, deve-se aplicar a jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo 629, que admite a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.Não se tratando de julgamento do mérito e não havendo vencedor pleno, aplica-se o art. 85 do CPC, mas sem redistribuição integral de ônus da sucumbência.
Reconhecida, todavia, a majoração dos honorários recursais em 1%, conforme critérios da 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
De ofício, extinto o processo sem julgamento de mérito.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado é requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade e deve estar presente à data de início da incapacidade.A ausência de comprovação do desemprego involuntário impede a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.A juntada extemporânea de documento relevante, sem justificativa válida, não pode retroagir para suprir ausência de prova na fase instrutória.É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente conteúdo probatório mínimo para o desenvolvimento válido do feito, conforme o Tema 629/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, §§ 1º e 2º; 25, I; 42; 59; CPC/2015, arts. 283 (revogado), 373, I; 435, parágrafo único; 485, IV; 86; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002817-68.2023.4.02.5006/ES (Aditamento: 561) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: NARA ELISA CARDOSO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 561
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25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 16:12
Juntado(a)
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21/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002817-68.2023.4.02.5006/ES APELANTE: NARA ELISA CARDOSO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o alegado no recurso de apelação (evento 75, APELACAO1), no tocante à obtenção do laudo pericial administrativo em momento posterior ao da sentença de mérito, concedo prazo de 05 (cinco) dias ao apelante para que junte o inteiro seu teor. II - Após, voltem conclusos. -
08/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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08/07/2025 13:46
Despacho
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/10/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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