TRF2 - 5063375-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063375-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA DIAS BITTENCOURT FONSECAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora no evento 15, por mais 15 (quinze) dias.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 03:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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26/07/2025 02:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063375-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA DIAS BITTENCOURT FONSECAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a autora pretende o reajuste dos proventos de pensão observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 92.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC; c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; d) nova procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência, todos assinados pela autora com data mais recente, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
01/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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