TRF2 - 5005248-07.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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21/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005248-07.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LUCIANO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 12/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 20/10/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
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12/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-IP)
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08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005248-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. -
22/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005248-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi recebido da CEPERJA-CA, na modalidade de Tramitação Ágil, sem perícia realizada, haja vista a inexistência de médico na especialidade de Cardiologia nesta Subseção (evento 7, ATOORD1).
Diante da opção pela perícia com Cardiologista na localidade diversa desta Subseção (evento 7, ATOORD1 e evento 11, PET1) e relatada a impossibilidade de redistribuição de uma Central de Perícias para outra, o presente feito foi retirado da Tramitação Ágil.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Questão pendente Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de CARDIOLOGIA, em Itaperuna/RJ.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Itaperuna (CEPER-IP), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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11/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005248-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714) ATO ORDINATÓRIO Considerando a ausência da especialidade médica requerida, nesta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a realização de perícia médica judicial na especialidade CLÍNICO GERAL ou MEDICINA DO TRABALHO ou na localidade onde há profissional na especialidade originalmente requerida. Ciente a parte autora que, em caso de opção por localidade diversa desta Subseção, o custeio de seu deslocamento ocorrerá por sua própria conta. Caso a parte autora deixe de se manifestar no prazo assinalado, a perícia será designada com perito de uma das especialidades acima. -
04/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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23/06/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 14:50
Juntado(a)
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23/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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